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Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Revelino inicia com carreata em Porto dos Gaúchos

Este ano o processo eleitoral será bem atípico dos outros anos, pois o tal Corona vírus obrigará a todos a irem ao processo eleitoral usando mascará, por outro lado, sem a mascará nem poderá permanecer no local e votar, até mesmo a campanha eleitoral será um pouco diferenciada, provavelmente até os comícios terão muitos problemas para serem realizados, apesar da lei eleitoral permitir, mas a situação do vírus limita essa situação.

Em Porto dos Gaúchos, o candidato a prefeito Revelino Trevisan saiu na frente aos outros candidatos, mostrando mais apoios e mais força, do que Kely Duarte e Odilon, ou seja, colocou na rua a primeira carreata que circulou na localidade no final da tarde e início da noite de sexta-feira (02/10).


De acordo com os organizados mais de 100 veículos circularam pela cidade mostrando a força da candidatura de Revelino Trevisan, o qual é apoiado pelo atual prefeito Baxinho Piovesan, imagens do desfile da carreata podem ser acessadas no face do candidato.


Todavia, nestas horas muitos da oposição devem ficar de olho contando os veículos e quem são os presentes nas carreatas, e assim ter um ideia da situação, possivelmente muitos da oposição dirão com certeza que teve menos veículos do que a citada pelos organizadores e pelos participantes, comenta morador apoiador do candidato, ao ser questionado do real número de participantes.


Claro, isso demonstra qual será o ritmo das campanhas na localidade, pois com certeza os outros candidatos devem também colocarem nas ruas as suas carreatas de apoios, todavia, se o grupo já iniciou com mais de 100 veículos nas ruas de Porto, enquanto outro grupo diz que adesivaram em torno de 60 veículos no mesmo dia, já se pode ter uma certa noção que existe uma grande diferença de força politica de cada grupo na localidade, afirma alguns moradores da localidade.


Evidentemente, quando se questiona o real número de veículos presentes na carreata, devemos também questionar a real quantidade de carros adesivado pelos outros grupos, comenta morador.


Provavelmente as disputas ficarão entres redes sociais, carreatas, pequenos movimentos de apoiadores, pois, os tais comícios a priori, estão seriamente prejudicados diante da atual situação do Vírus.


As pessoas que desejarem acessar as propostas e acompanhar os eventos do candidato Revelino, podem acessar Revelino. Os outros candidatos também podem ser acompanhados as ações deles, acessando as suas contas no face respectivamente Kely e Odilon.


Na oportunidade, trazemos abaixo um pequeno resumo do que a lei eleitoral permite ou não, o que serve para os candidatos e eleitores terem conhecimentos o que pode e o que nem pode ser realizado nesta eleição, claro, os juízes e promotores locais poderão juntamente com os candidatos delimitarem em comum acordo o que podem ou não fazer, mesmo a lei permitindo, algumas ações os candidatos podem abrir mão de realizarem.


Claro, nestas horas as propagandas em jornal impresso podem ser realizadas, dentro do que limita a lei e o número de publicações, e no caso do jornal A Folha do Vale, pode ser até ¼ da página (15 cm por 14 cm) cada candidato pode publicar, portanto, estamos a disposição para aqueles que desejam publicar.


Como descrito abaixo:


Imprensa escrita (Jornais e Revistas)


Na imprensa escrita (jornais e revistas), é permitida a publicação de anúncios desde que:


· Até 10 anúncios pagos por jornal/revista impresso, por candidato;


· Anúncios devem ser publicados em datas diferentes;


· Permitida a reprodução do jornal/revista no site do próprio jornal;


· Última publicação só pode ocorrer até 13/11/2020;


· Tamanhos:


o 1/8 da página para jornal padrão;


o 1/4 da página para revista ou tabloide;


· Constar valor pago de forma visível;


· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);


· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;


· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;


· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.


Propaganda em Bens Públicos


É proibido fixar propaganda em bens públicos, como por exemplo:


• Postes;


• Construções públicas, muros, tapumes divisórios, cercas;


• Prédios públicos;


• Paradas de ônibus e outros equipamentos;


• Sinalização de trânsito;


• Viadutos;


• Passarelas;


• Asfalto;


• Pontes;


• Praças e jardins públicos;


• Bancos;


• Árvores;


• Jardins;


• Outros que se enquadrarem nesta descrição (bens públicos).


Vias Públicas


· Nas vias públicas (ruas, avenidas), somente serão permitidas bandeiras e distribuição de santinhos (com ou sem mesas de distribuição), desde que móveis e respeitando horários entre 06h e 22h;


· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;


· Portanto, estão permitidas bandeiras, mas estão proibidas faixas. Então, não devem ser utilizadas faixas de farol ou propaganda assemelhada;


· Bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito, nem os pedestres.


Locais de Uso Comum


É proibida a propaganda em locais de uso comum, mesmo que particulares, como por exemplo:


• Centros comerciais, lojas, shoppings, etc;


• Cinemas;


• Clubes;


• Igrejas;


• Escolas;


• Estádios;


• Sindicatos;


• Associações;


• Entidades diversas;


• ONGs;


• Condomínios residenciais e comerciais;


• Taxis, ônibus, vans fretadas, etc;


• Outros que se enquadrarem nesta descrição;


• Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.


Imóveis particulares - residenciais (casas)


· É permitida propaganda eleitoral em adesivo plástico medindo até 0,5 metro quadrado;


· Proibido: pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;


· No uso de espaços residenciais é proibido qualquer pagamento ou troca para fixação de propaganda; o uso do espaço deve ocorrer de forma espontânea e gratuita;


· Também é proibido justapor adesivos, ou seja, enfileirar a propaganda em determinado espaço, pois é proibido provocar efeito de ampliação da visão;


· É proibido fixar ou distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral em imóveis utilizados por pessoas jurídicas (lojas, consultórios, escritórios, restaurantes, sindicatos, igrejas, escolas, órgãos públicos, etc).


Comitês de Campanha


Nos comitês de campanha, as fachadas devem seguir as seguintes regras:


· Comitê central de campanha do candidato ou partido/coligação: é permitido inscrever ou fixar fachada identificando partido, candidato, número, medindo até 4 metros quadrados, sendo vedada justaposição ou duplicação da fachada em esquinas de forma que a metragem máxima seja ultrapassada;


· Comitês secundários do mesmo candidato ou partido/coligação: é permitida propaganda medindo no máximo 0,5 metro quadrado;


· Para fins de fiscalização, a lei determina que candidatos, partidos e coligações informem à justiça eleitoral o endereço do comitê central de campanha;


· Empresas não podem doar imóveis para sede de comitês de campanha (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro).


Outdoor


· É absolutamente proibido o uso de outdoor (inclusive eletrônico);


· Propagandas justapostas também são proibidas, pois produzem efeito visual de outdoor, passível de multa e outras penalidades.


Veículos


Quanto à propaganda em veículos:


· Permitido colar perfurado em toda extensão do para-brisa traseiro;


· Permitido colar adesivos plásticos laterais medindo até 0,5 metro quadrado;


· A fixação de propaganda em veículos deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado pagamento ou troca;


· O envelopamento de veículos com propaganda eleitoral é proibido;


· Veículos de propriedades de empresas não podem ser doados para campanhas (está proibida doação de empresas a campanhas, tanto financeiras quanto estimáveis em dinheiro);


· Não utilizar vários adesivos nas laterais, nem adesivos justapostos, pois dará efeito de envelopamento;


· Proibido fixar propaganda em taxis, van fretadas, ônibus, coletivos, etc, pois são considerados locais de uso comum.


Jingles, Carros de som e Sonorização fixa


Quanto aos jingles, carros de som, alto-falantes:


· Jingles: proibido infringir direitos autorais, portanto, é vedado uso de músicas registradas, bem como adaptações de letras, melodias, etc;


· Som fixo (auto-falante, amplificadores de som): permitido das 8h às 22h; a sonorização de comícios pode ocorrer das 8h às 24h, exceto o último comício que pode se estender até às 2h da manhã);


· Carro de som: somente é permitido para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, observado horário das 8h às 22h, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;


· Tipos de carro de som que podem ou não trafegar:


a) Permitidos veículos motorizados ou com tração animal (até 10 mil watts);


b) Permitidos minitrios (de 10 mil a 20 mil watts);


c) Proibidos trios elétricos (acima de 20 mil watts);


· Trios elétricos não podem trafegar ligados com som, jingles, etc; somente podem ser utilizados parados para sonorização de comícios;


· Sonorização deve guardar distância de 200 metros de órgãos públicos, estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas, tribunais, igrejas e teatros em funcionamento;


· Volume: até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância;


· Este tipo de propaganda é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020).


Comícios


· Podem ser realizados de 27/09/2020 a 12/11/2020, devendo-se observar as determinações sanitárias instituídas pelo Município;


· Podem ocorrer entre 8h e 24h, exceto o último comício, que pode se estender até 2 horas da manhã;


· Data, local e horário do comício devem ser comunicadas por escrito à autoridade policial com antecedência de 24 horas; esta providência não visa obter autorização para realização do comício, e sim, garantir a segurança e a preferência do local;


· Trio elétrico: permitido parado com fim específico de sonorizar comício;


· Showmícios e lives animadas por artistas são absolutamente proibidos;


· Artistas não podem animar comícios, reuniões eleitorais presenciais ou virtuais (lives), mesmo que gratuitamente; candidatos artistas podem participar do comício ou reunião eleitoral, desde que ajam apenas como candidatos.


Panfletos, Santinhos, Adesivos, etc


São permitidos panfletos, santinhos, adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras:


· Indicar CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);


· Indicar a tiragem (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019);


· Indicar as dimensões do produto no corpo da nota fiscal da produção do material gráfico (artigo 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/2019);


· Na propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”;


· Na propaganda proporcional, constar a legenda do partido do candidato;


· Distribuição de material gráfico é permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020);


· Na propaganda de campanha majoritária, nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular.


Internet


Candidatos e Partidos:


· É permitida a veiculação de propaganda em sites, blogs e redes sociais hospedados em provedor estabelecido direta ou indiretamente no País, devendo o endereço eletrônico ser comunicado à Justiça Eleitoral nos autos do Registro de Candidatura (candidatos) ou do DRAP (partidos);


· É permitido o envio de propaganda por e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados, desde contenham mecanismo de descadastramento pelo destinatário;


· Na propaganda de campanha majoritária, o nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular;


· É permitido o impulsionamento;


· No caso de partidos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o partido (CNPJ) e o provedor de internet; as coligações não podem contratar impulsionamento, por não possuírem CNPJ;


· No caso de candidatos, a contratação de impulsionamento deve ser realizada diretamente entre o candidato (CNPJ) ou seu administrador financeiro (CPF) identificado no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e o provedor de internet;


· A contratação de impulsionamento nunca deve ser realizada mediante intermediação de CNPJ de prestadores de serviços de campanha, como agências de publicidade, etc;


· Recomenda-se a contratação de impulsionamentos mediante emissão de boleto bancário (ao invés de cartões de crédito ou débito), pois o boleto será utilizado como documento comprobatório da contratação na prestação de contas.


· Nos anúncios impulsionados por partidos/candidatos devem constar de forma clara e legível o CNPJ ou o CPF do contratante e o rótulo “Propaganda eleitoral”;


Apoiadores (pessoas físicas):


· É permitida a veiculação propaganda blogs, redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens instantâneas e assemelhados de pessoas físicas, de forma espontânea e gratuita;


· É proibido o impulsionamento;


Regras gerais (para candidatos, partidos e pessoas físicas):


· A construção de cadastro eletrônico deve ser feita de modo orgânico, sendo proibida a compra/venda de endereços eletrônicos por partidos, candidatos, pessoas físicas e jurídicas (públicas e privadas), bem como a apropriação/cessão/utilização de endereços eletrônicos que compõem cadastros empresariais ou institucionais;


· Devem ser observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados quanto a consentimento dos destinatários;


· É proibida propaganda em sites, blogs, redes sociais, e-mails, etc, de pessoas jurídicas ou órgãos públicos;


· É proibido o anonimato na internet, a utilização de perfis falsos, o uso de robôs e fake news;


· É proibida veiculação de propaganda negativa (prejudicial a partidos/candidatos) por meio da internet;


· É proibida a veiculação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos e candidatos;


· É proibida a contratação de disparo em massa de propaganda na internet, seja por partidos/candidatos, seja por apoiadores (pessoas físicas);


· É proibida propaganda via telemarketing, em qualquer dia ou horário.


Em qualquer tipo de propaganda, observar:


· Na propaganda majoritária (prefeito/vice), deverá ser usado o “nome da coligação” + “siglas de todos os partidos que a integrem”;


· Na propagan