top of page
GUPET.jpg
Logo Site Projetar e Construir.jpg
LOGO FINANÇAS E CONTABILIDADE.jpg
LOGO SAÚDE EM FOCO.jpg
Logo_AgroNegócio_&_Veterinária_Miniatura
Logo Moda & Tecnologia Miniatura.png
Logo Educação Política miniatura.jpg
MÍDIA DA CASTERLEITE ATUALIZADA_edited.jpg
95090b_c4ed513d5c6c4c7ab4c88326c9ab528b~mv2.png
MIDIA JORNAL A FOLHA DO VALE DISK PRÁTIC
Guia Digital da Cidade_edited.jpg
Mandala%20do%20L%C3%ADrio_edited.jpg

Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Por não haver legislação que regulamente, STF nega reconhecimento do ensino domiciliar

Ensino doméstico ou domiciliar, chamado de homeschooling em inglês, é aquele aluno que recebe as lições por um familiar ou por pessoa habilitada em casa. Uma opção ao ensino público ou privado, a modalidade não foi permitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Durante a última sessão para tratar do assunto, nesta quarta-feira, 13 de setembro, o Plenário da Corte fechou questão: não pode ser considerado como meio lícito de cumprimento, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.


A maioria dos ministros também negou o Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, que discutia a possibilidade de o ensino domiciliar ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.


A ação teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.


Pelo mesmo motivo, falta de previsão legal para modalidade domiciliar de ensino, a primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) já haviam negado o mandado de segurança.


O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto, dia 6 de setembro, E considerou a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes constitucional, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais.


Divergência Na sessão de ontem, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto, e abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros.


Ele será o redator do acórdão do julgamento, e destacou os artigos 205 e 227 da Constituição Federal que, preveem a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar.


Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.


Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.


Por: Agência CNM de Notícias, com informações do STF


P.09 DA ED_edited.jpg
bottom of page