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CGE orienta servidores quanto ao acúmulo irregular de cargos


O acúmulo irregular de cargos públicos é uma das principais causas da instauração de processos administrativos disciplinares no âmbito do Governo de Mato Grosso. Esta infração funcional corresponde a 15% dos processos instaurados para apurar a conduta de servidores estaduais.


Para fazer frente a esta realidade, a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) tem se voltado a orientar os servidores sobre o assunto nas capacitações do “Programa CGE Orienta – Estado Íntegro e Eficaz”, no canal “Pergunte à CGE” e em publicações.


“A ideia é minimizar a ocorrência de acúmulo indevido de cargos, prática que compromete a gestão dos recursos públicos e também pode prejudicar a prestação dos serviços ao cidadão, já que o assunto está ligado ao descumprimento de carga horária”, ressalta o secretário-controlador geral do Estado, Emerson Hideki Hayashida.


Nas cartilhas “Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos” (2014) e “Perguntas Frequentes e Respostas – Acúmulo de Cargos” (2018), por exemplo, a Controladoria explica que a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Mas há exceções, ou seja, há determinadas situações em que é permitido acumular dois cargos, nunca três ou mais, desde que haja compatibilidade de horários:


  • Dois (2) cargos de professor, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal);


  • Um (1) cargo de professor com um (1) cargo técnico ou científico, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal);


  • Dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), com profissões regulamentadas.


Algumas situações de exceção geram dúvidas de entendimento. O conceito de cargo técnico ou científico é uma delas. O auditor Fábio Lima, da Superintendência de Controle em Gestão Sistêmica da CGE-MT, explica que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera cargo técnico ou científico aquele que para o seu exercício seja indispensável o uso de conhecimentos e formação específicos na área de atuação.


Assim, um servidor não poderá, por exemplo, acumular um cargo estadual de professor da educação básica e um federal nível médio de assistente de administração, pois o segundo não exige formação específica, e, portanto, não é um cargo técnico ou científico.

Processos disciplinares


A auditora Aline Dantas, da Superintendência de Desenvolvimento das Correições Setoriais da CGE-MT, esclarece que os processos administrativos disciplinares eventualmente abertos para apurar acúmulo ilegal de cargos podem resultar em penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria em relação a cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.


Além disso, após a conclusão do processo administrativo disciplinar, o servidor pode ter de ressarcir o erário por eventual descumprimento da carga horária dos cargos do Governo do Estado acumulados indevidamente.


“O ideal é que o servidor procure se informar sobre sua situação e, se for o caso, se adequar à norma, optando por um dos cargos públicos, para evitar responder a processo disciplinar, que é desgastante emocionalmente e impede o servidor de usufruir de alguns direitos, como aposentadoria, além de ter alto custo financeiro para a administração pública”, argumenta a auditora.


Como o assunto envolve acúmulo de cargos do Estado e também com de outras esferas (União e municípios), cabe a cada ente as providências disciplinares relativas aos cargos do seu âmbito administrativo.


No ano de 2018, 15% das 247 infrações disciplinares passíveis de abertura de processo disciplinar no âmbito do Governo de Mato Grosso foram relativas ao acúmulo indevido de cargos públicos.


Acesse os materiais orientativos já produzidos pela CGE sobre o assunto:



Em caso de persistirem dúvidas, entrar em contato pelo canal "Pergunte à CGE".


Fonte: Ligiani Silveira | CGE-MT

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