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Em Porto dos Gaúchos Candidato para prefeito comete irregularidade em campanha

Obs dia 16/10: A justiça eleitoral julgou falsa a denúncia e de má fé, veja no final desta matéria a sentença


Quem comete irregularidades numa campanha eleitoral, baseado em ignorância/desrespeito das leis ou no desespero em fazer material irregular e colocar nas ruas, tem tudo para ser um administrador eivado de irregularidades e de incompetência, pois é numa campanha eleitoral e nos antecedentes dos candidatos, que cada eleitor deve analisar a seriedade de cada candidato, se segue as leis e procura respeitar os eleitores, procurando ser coerente com o que se propõe a fazer e suas ações, por isso, cada eleitor precisa estar atento nos candidatos, para deste modo, ter nas administrações municipais, pessoas responsáveis e competentes, e que principalmente, que procurem conhecer as leis e respeitar o regramento jurídico.



No caso de Porto dos Gaúchos, a candidata a prefeita, Kely Duarte, deixou de seguir o que reza a Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, art. 222 e art. 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22.


Pois fizeram adesivagem de veículos no município, com material eleitoral sem constar CPF/CNPJ do contratante/contratado e tiragem.


Obviamente foi um dos candidatos contrário a candidata, que fez a denúncia do material irregular, pois, foi o jurídico do candidato Revelino Trevisan, que apresentou prova do material com a irregularidade para à justiça eleitoral, e baseado na denúncia e nas provas inicialmente apresentadas, o juiz deferiu a liminar e determinou que a coligação da candidata para prefeita, Kely Duarte, recolha o material e apresente o mesmo a justiça eleitoral, bem como, a nota fiscal de confecção do material.


Claro, nada garante que a candidata e sua coordenação apresente todo o material irregular, pode facilmente justificar que alguns poucos teve falhas na impressão, e assim, apresentar bem poucos do material irregular, todavia, se depois novamente algum veículo for fotografado com a irregularidade, a situação da coligação pode se complicar, pois, caracterizará desobediência a uma decisão judicial, portanto, com certeza recolherão todo o material irregular.


DECISÃO


Vistos.


Trata-se de representação com pedido de tutela provisória, interposta pela Coligação "O Progresso Continua Para todos" em face da candidata Kelly Cristina Duarte Buncchen, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular.


Consta nos autos, que a representada estaria afixando adesivos em veículos automotores, sem constar CPF/CNPJ do contratante/contratado e tiragem, contrariando o disposto no § 1º do art. 21 da Res. TSE nº 23.610.


É o relatório.


Decido.


Pois bem, analisando os autos verifico duas fotografias de dois veículos, com adesivos de candidatos com o número 25, sem visualizar CPF/CNPJ das partes envolvidas na contratação e nem a tiragem dos adesivos.


A legislação é clara quanto as informações que devem conter em todo o material impresso da campanha, conforme disposto no § 1º do art. 21 da Res. TSE nº 23.610/2019, senão vejamos: Art. 21.


§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).


Desse modo, por tratar-se de matéria eleitoral, fica caracterizado o periculum in mora e o fumus boni iuris, uma vez que em face do período de campanha ser extremamente curto, uma decisão tardia pode afetar a leal concorrência do pleito, além do fato de haver fortes indícios de que a propaganda contrariou a legislação eleitoral, visto que não é possível visualizar no adesivo qualquer menção ao CPF/CNPJ do contratante/contratado, e nem a tiragem dos adesivos.


Isto posto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, determinando a intimação da representada pelo Mural Eletrônico, para que entregue no Cartório Eleitoral de Juara-MT, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, todos os adesivos com a propaganda eleitoral irregular, bem como, a(s) nota(s) fiscal(is) de confecção dos mesmos, sob pena de determinação de busca e apreensão e imposição de multa, bem como, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2(dois) dias, nos termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.608/2019.


Cumpra-se.


Juara-MT, 13 de outubro de 2020.


JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz Eleitoral

Pois é, mas a denúncia acima, depois foi julgada pela justiça eleitoral como fraudulenta, portanto, lamentável situação, pois, se é ruim quem faz propaganda irregular, mas ruim ainda é quem faz denúncia infundada, claro, que é difícil acreditar que as pessoas tenham feito denúncia infundada, pois pode muito bem ter realmente veículos com as propagandas irregular, pois se registraram imagem, todavia, cabe agora fazer uma analise das imagens registradas, entretanto, para justiça eleitoral a denúncia foi irregular e a coligação e o candidato que denunciaram foram multados, como podem conferir na sentença abaixo.

Por: Maurilio Trindade Aun

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