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Edital de Citação Fazenda Lagoa da Serra, localizado em Castanheira MT Reintegração de Posse

Edital de Citação Expedido por Determinação do Juiz de Direito Carlos Roberto Barros de Campos.

Processo: Número: 1012433-78.2021.8.11.0041

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Órgão julgador: 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ


PARTES AUTORAS | POLO ATIVO:

ALESSIO SANSAO (AUTOR)

ZULEIDE GRANDI LAURENTI SANSAO (AUTOR(A))


PROCURADOR | TERCEIROS:

RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA (ADVOGADO(A))

FRANCINE GOMES PAVEZI (ADVOGADO(A))

JEONATHÃN SUEL DIAS (ADVOGADO(A))

VITOR CARMO ROCHA (ADVOGADO(A))


PUBLICAÇÃO NO JORNAL IMPRESSO INSERIDA NA

P.04 DA ED. 131 DO JORNAL A FOLHA DO VALE

DATA 20/06/2021 A 20/07/2021

PUBLICAÇÃO NO JORNAL IMPRESSO INSERIDA NA

P.05 DA ED. 131 DO JORNAL A FOLHA DO VALE

DATA 20/06/2021 A 20/07/2021


SEGUE ABAIXO A TRANSCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL:


FINALIDADE: Citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ALÉSSIO SANSÃO, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da Cédula de Identidade RG nº 0307669-5 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 021.721.601-30, com o seguinte endereço eletrônico: alessio.mtsansao@hotmail.com e sua esposa ZULEIDE GRANDI LAURENTI SANSÃO, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº 773.129 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 503.720.411-91, seguinte endereço eletrônico: alessio.mtsansao@hotmail.com, casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens, residentes e domiciliados na Avenida Manaus, nº 91, São Raimundo, na cidade de Barra do Bugres - MT, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados devidamente constituídos, com fulcro no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” em face de RÉUS DESCONHECIDOS, podendo ser localizados no interior do imóvel esbulhado, denominado “Fazenda Lagoa da Serra”, localizado no município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. DOS FATOS Os Autores são proprietários e possuidores do imóvel denominado “Fazenda Lagoa da Serra”, localizado no município de Castanheira – MT, com área georreferenciada total de 7.405,6450 hectares, formada pelas matrículas 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.926, 6.927, 6.928 e 6.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juína – MT. Os Autores adquiriram a propriedade dos imóveis por meio de Escritura Pública de Permuta de Bens Imóveis, lavrada às fls. 142/144, do livro nº 058, no 2º Serviço Registral e Notarial de Barra do Bugres – MT, em 26 de novembro de 2003, momento em que passaram a exercer a posse sobre a totalidade das áreas descritas nos registros imobiliários. No imóvel, exercem a atividade de pecuária sobre uma área de 2.471,63 hectares, autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, e mantém uma área de vegetação nativa de 4.587,1616 hectares, a título de Reserva Legal, e 758,9673 de Área de Preservação Permanente, conforme Recibo de Inscrição CAR – MT e APF – Autorização Provisória de Funcionamento. Os Autores demonstram o efetivo exercício da posse mansa e pacífica há aproximadamente 18 (dezoito) anos, sem nenhuma oposição, exercendo a posse de forma contínua com a atividade de pecuária, ou seja, atendendo a função social da propriedade e a preservação do meio ambiente, conforme exigido pela legislação ambiental, conforme relação de funcionários, extratos de Saldo Atual de Exploração do Sistema de Controle de Animais do INDEA e Guias de Trânsito Animal – GTA, Certidão Negativa de Débitos, comprovantes de arrecadação de ITR – Imposto Territorial Rural. Em meados do mês de março do ano de 2021 os Autores foram surpreendidos com a invasão sobre a área de reserva legal da propriedade, por pessoas desconhecidas (inicialmente, cerca de 200 pessoas), para o fim de exercerem a exploração de minério no local de maneira artesanal, ilegal e clandestina, além de esbulhar a posse com o propósito de ocupar a área definitivamente e posteriormente dividi-la entre os que ali aportam. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Autor, juntamente com o engenheiro florestal Vitor Leseux, prontamente tomou as providências imediatas cabíveis, com a lavratura do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Juína – MT em 30/03/2021, e comunicação dos fatos aos órgãos ambientais competentes, IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, por meio do protocolo nº 02055.000102/2021-58, e Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, por meio do protocolo nº 132072/2021. Assim, de maneira ilegal e clandestina, os réus vêm invadindo a propriedade dos Autores, exercendo de maneira ilegítima a posse de pequenas porções da área, utilizando-se de maquinários para promover a abertura de estradas no interior da reserva legal, derrubada de floresta nativa, e como se não bastasse, ainda cometem crime ambiental ao proceder com a exploração minerária sem autorização legal. situação que vem ocorrendo na fazenda dos Autores já é de notório conhecimento na região e em todo o Estado de Mato Grosso, como uma “nova corrida ao ouro em MT”, sendo objeto de inúmeras reportagens, atraindo ainda mais garimpeiros ilegais ao local. No dia 31 de março deste ano, as Polícias Militar, Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Politec e AME realizaram uma operação, que resultou na abordagem de cerca de 20 veículos e 200 pessoas que se encontravam nas proximidades da fazenda dos Autores, após a informação de que teria ocorrido um homicídio na área de garimpo ilegal. Assim, diante da conduta ilegal dos inúmeros e desconhecidos


réus, cuja quantidade aumenta a cada dia que passa, e que vêm esbulhando a posse dos Autores sobre a área de reserva legal do imóvel em questão, com a prática de garimpo ilegal, construção de barracos, derrubada de árvores nativas, violência e ameaças, não resta alternativa senão socorrerem-se às portas do Poder Judiciário para impedir a continuidade da invasão e reaver a posse da área, necessitando uma de decisão energética e de urgência no que tange ao pedido de liminar para manutenção/reintegração da posse. II. DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Denota-se que estamos diante de um conflito fundiário coletivo, complexo, multifacetado, com alto grau de tensão social e litigiosidade interna, inclusive com o assassinato de uma pessoa, envolvendo grupos invasores de posseiros/garimpeiros, interessados não apenas na mineração ilegal do ouro, mas, também em ocupar a área definitivamente dividindo-a entre os que ali aportam. O litígio envolve a posse agrária de uma área rural que tem como atividade principal a criação de bovinos e, até a invasão dos réus, cumpria integralmente sua função socioambiental, mantendo intacta a sua área de reserva legal, tratando-se, portanto, de um litígio fundiário agrário coletivo a ser dirimido pela vara agrária, nos termos do art. 126 da Constituição Federal e art. 102 da Constituição Estadual. Por sua vez, a competência da Vara Especializada em Direito Agrário é disposta no inciso III do art. 1º do Provimento nº. 004/2008/CM e art. 2º da Resolução 007/2008/OE, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É necessário ressaltar que a competência da vara agrária se verifica, não apenas por se tratar de um conflito fundiário coletivo complexo, mas, e principalmente pelo alto nível de tensão social que envolve. A princípio, verifica-se que os invasores são garimpeiros artesanais, e, embora não se tenha conhecimento de quem são os líderes ou se existe alguma associação civil por trás, tal fato não descaracteriza o conflito coletivo fundiário. Por fim, destaca-se que esta ação vista tão somente a proteção possessória dos Autores. No entanto, por se tratar de um conflito multifacetado, as questões relativas aos crimes ambientais e a atividade ilegal de garimpo estão sendo tratadas na esfera penal e com os órgãos competentes, como exposto no tópico anterior, pois também nesses casos, os Autores demandam ser protegido. Por todas essas questões e, principalmente em razão da tensão social existente, não temos dúvidas tratar-se de conflito a exigir a atuação especializada do juízo da vara agrária. III. DO RITO PROCESSUAL ESPECIAL – FORÇA NOVA (ESBULHO OCORRIDO EM MENOS DE ANO E DIA) Conforme relatado nos fatos, o esbulho ocorreu em meados do mês do março do corrente ano de 2021, quando os invasores passaram a adentrar ilegalmente no interior da propriedade dos Autores, fato este comprovado por meio do Boletim de Ocorrência, comunicações aos órgãos ambientais e reportagens sobre a invasão, razão pela qual a presente ação se encontra dentro do prazo para a adoção do rito processual especial, uma vez que a ofensa ao direito dos Autores ocorreu em menos de ano e dia, conforme determina o art. 558 do Código de Processo Civil. IV. DO MÉRITO IV.I. DA PROVA DA POSSE – ART. 561, I, CPC Os Autores adquiriram a posse e a propriedade do imóvel denominado “Fazenda Lagoa da Serra”, com área total de 7.405,6450 hectares, no ano de 2003, por meio de Escritura Pública de Permuta de Bens Imóveis, lavrada às fls. 142/144, do livro nº 058, no 2º Serviço Registral e Notarial de Barra do Bugres – MT, devidamente registrada nas matrículas 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.926, 6.927, 6.928 e 6.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juína – MT. A posse mansa e pacífica em comento passou a ser exercida pelos Autores a partir da data supracitada, ou seja, há mais de 18 de anos, sobre a totalidade do imóvel rural, onde exercem a atividade de pecuária sobre uma área de 2.471,63 hectares, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, pela APF – Autorização Provisória de Funcionamento. Para que que não reste dúvida quanto ao cumprimento do requisito sobre a posse legítima dos Autores, junta-se a relação de empregados contratados para trabalhar no imóvel; extratos de Saldo Atual de Exploração do Sistema de Controle de Animais do INDEA e Guias de Trânsito Animal – GTA; fotos tiradas no imóvel dos Autores ao longo dos últimos 18 anos, que comprovam o exercício da atividade de pecuária. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 186, assinala as situações de cumprimento da função social, valendo destacar a redação do inciso II: “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Notase que o conceito do princípio da função social da propriedade é amplo, e não diz respeito somente à sua exploração de forma pura e simples, o proprietário, deve, também, observar as normas que regulam as relações de trabalho, bem como, as que dispõe sobre o meio ambiente. O Estatuto da Terra também é claro ao afirmar que para a propriedade rural cumprir a sua função social, esta deve observar de forma simultânea o disposto no artigo 2, §1º (alíneas a, b, c e d), das quais destaco o texto da alínea d: “assegura a conservação dos recursos naturais.” Os Requerentes exercem efetivamente a posse sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa da Serra” e conhecido como “Fazenda Sansão”, com as devidas delimitações das áreas de exploração econômica, preservação permanente e de reserva legal, cumprindo assim, a função social da propriedade, mantendo na propriedade uma área de vegetação nativa de 4.587,1616 hectares, a título de Reserva Legal, conforme se comprova pelo Recibo de Inscrição CAR – MT. Não restam dúvidas de que os Autores sempre utilizaram a área em consonância com a legislação ambiental e foram surpreendidos com a turbação e esbulho pelos réus desconhecidos, que estão explorando atividade minerária de forma ilegal sobre a área de reserva legal do imóvel. Posto isso, resta cabalmente demonstrado o preenchimento do requisito relacionado à posse dos Autores, disposto no art. 561, I do Código de Processo Civil. IV.2. DO ESBULHO PRATICADOS PELOS RÉUS – ART. 561, II, CPC O esbulho é caracterizado pelo ato em que o legítimo possuidor perde a posse de um bem por ato de terceiro que a tome forçadamente, sem ter qualquer direito a coisa. Como demonstrado, várias pessoas desconhecidas adentraram em parte da área de reserva legal do imóvel dos Autores, exercendo de maneira ilegítima a posse sobre pequenas porções da área, utilizando-se de maquinários para promover a abertura de estradas no interior da reserva legal e a derrubada de floresta nativa, interessados não apenas na mineração ilegal do ouro, mas, também em ocupar a área definitivamente dividindo-a entre os que ali aportam. O fato resta ratificado pelas inúmeras reportagens em sites de notícias municipais, estaduais e até nacionais, que relatam uma “nova corrida ao ouro em MT”, no interior da “Fazenda Sansão”, conhecida por este nome na região devido ao sobrenome dos proprietários, mas que, na realidade, se trata da “Fazenda Lagoa da Serra”. Ademais, as autoridades policiais já compareceram no local para realizar uma operação, em razão da informação de que ocorreu um homicídio na área de garimpo ilegal, em face de um dos invasores/garimpeiros que acampou no imóvel dos Autores. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça Cível de Juína, instaurou Inquérito Civil para a apuração e responsabilização do dano ambiental, em razão da invasão de aproximadamente 200 (duzentas) pessoas na Fazenda Lagoa da Serra, de propriedade dos Autores, com o objetivo de realizar extração de minérios sem autorização do órgão competente. Em razão do elevado número de invasores, os Autores não conseguem reaver a posse por força própria, sendo necessário o ajuizamento da presente ação possessória para obtê-la, utilizando-se da faculdade disposta nos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil. Assim, resta cabalmente demonstrado o preenchimento do requisito relacionado ao esbulho praticado pelos Réus, disposto no art. 561, II do Código de Processo Civil. IV.3. DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE – ART. 561, III e IV, CPC Os Autores tiveram conhecimento de que a invasão à Área de Reserva Legal da Fazenda Lagoa da Serra se deu em meados do mês de março do corrente ano, 2021. Após confirmar a invasão, ao sobrevoar sobre o imóvel, procederam com a lavratura do Boletim de Ocorrência e comunicação aos órgãos ambiental IBAMA e SEMA/MT, na data de 31/03/2021, temendo o dano ambiental que será causado, por se tratar de invasão sobre a área de Reserva Legal da propriedade. Desde a data do esbulho, o número de invasores vem aumentando gradativamente, em razão das inúmeras notícias espalhadas em sites e grupos de aplicativos de que haveria ouro no local da invasão, cuja movimentação de pessoas vem sendo monitorada pelas autoridades policiais. Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, requerem os Autores a concessão do mandado liminar de reintegração de posse, e, no mérito, a sua manutenção, para manter os legítimos proprietários e possuidores na posse da totalidade do imóvel Fazenda Lagoa da Serra. V. DA CONCESSÃO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O CPC, em seu art. 562, dispõe que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”, tornando-se urgente e imperativa a necessidade de concessão do mandado liminar de reintegração de posse no presente caso. No presente caso, diante do extenso contexto fático e probatório anexo, resta evidente que a presente petição se encontra “devidamente instruída” com todos os documentos que comprovam a regularidade da posse exercida pelos Autores sobre o imóvel denominado Fazenda Lagoa da Serra, no município de Castanheira – MT. Comprova-se, ainda, o esbulho que vem sendo praticado por mais de 200 (duzentos) invasores desconhecidos, na área de reserva legal do


imóvel dos Autores, não havendo qualquer medida a ser tomada pelos proprietários para coibir o ato do esbulho, senão recorrer ao Poder Judiciário mediante o ajuizamento da presente ação. Cumpre ainda demonstrar que os Autores cumprem os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se encontra no extenso e completo acervo probatório encartado à presente inicial, onde resta comprovado o efetivo exercício da posse mansa e pacífica pelos Autores (proprietários) há aproximadamente 18 (dezoito) anos, com a atividade de pecuária, bem como o esbulho praticado pelos inúmeros réus desconhecidos que se instalaram em parte da área de reserva legal do imóvel. O perigo de dano reside no fato de que, não bastasse todos os prejuízos já suportados pelos Autores, em decorrência das atitudes perpetradas pelos Requeridos, inclusive mediante violência, ameaça e crime de homicídio no local, tem-se ainda aquelas desconhecidas, a serem apuradas, uma vez que somente serão conhecidas após a retomada da posse, principalmente no que tange a extensão dos danos ambientais pela derrubada de árvores nativas na área de reserva legal da propriedade. Além do mais, a cada dia que passa, aumenta o número de invasores, razão pela qual a concessão da liminar se mostra essencial. Com relação ao risco ao resultado útil do processo, importante destacar que os invasores espalharam rapidamente na região e em todo o Estado de Mato Grosso a informação de que haveria grande volume de ouro a ser explorado, atraindo cada vez mais garimpeiros ilegais, que se estabeleceram no local com barracas, e ainda, circulam informações de que grupos de sem-terra também estariam se deslocando para o imóvel dos Autores, o que ensejou a lavratura de novo Boletim de Ocorrência pelos proprietários. Resta evidente que se os Autores não reaverem a posse o quanto antes, correrão o risco de perder efetivamente parte da sua área de reserva legal, diante dos danos ambientais causados, e, ainda, pelo agravamento da situação com o crescente número de invasores dia pós dia. Em suma, a situação instalada no imóvel é realmente caótica e desconhecida, agravando-se a cada dia, causa danos ambientais cujo reflexo atinge todo o ecossistema, impede a atividade agrária do autor, e tem gerado grande tensão social na comunidade impondo medidas urgentes por este juízo especializado. Portanto, inexistem dúvidas de que os Autores fazem jus a medida liminar de reintegração de posse “inaudita altera parte”. VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) Que seja concedida a liminar “INAUDITA ALTERA PARTE”, sem a realização de audiência de justificação, eis que todos os requisitos já estão devidamente comprovados, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, com a consequente expedição do mandado de reintegração, para que os Autores sejam reintegrados à posse da área invadida, bem como que seja fixada multa diária em caso de descumprimento da medida; b) Que caso concedida a liminar pleiteada, que seja oficiada a SESP - Secretaria Estadual de Segurança Pública com a cópia do mandado de reintegração de posse, instruído com os documentos juntados aos autos necessários à identificação da área e de onde se encontram os réus, para o regular cumprimento da decisão pleiteada; c) Que sejam citados os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 335 do CPC, observando-se quanto à forma o que determina o art. 554, §§1º, 2º e 3º do CPC; d) Que os autos sejam encaminhados para o Ministério Público; e) Que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública, para ciência, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. f) Que seja promovida a citação intimação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias; dias, comprometendo-se os autores em dar ampla divulgação da existência da decisão, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo; g) Que no mérito a ação seja julgada totalmente procedente, concedendo a proteção possessória em favor dos Autores, e condenando os Réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como depoimento pessoal dos requeridos sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, prova pericial e a juntada de novos documentos, se necessário for para a solução do presente caso; i) Por oportuno, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, reitera-se o pedido para que sejam todas as publicações e intimações feitas também em nome dos advogados RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA (OAB/MT nº 18.515), VITOR CARMO ROCHA (OAB/MT nº 15.334), FRANCINE GOMES PAVEZI (OAB/MT nº 17.162) e JEONATHÃN SUEL DIAS (OAB/MT nº 15.978), sob pena de nulidade. Considerando a fração da área invadida, dá-se à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá, Mato Grosso, 09 de abril de 2021. RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA- OAB/MT 18.515 VITOR CARMO ROCHA - OAB/MT 15.334 FRANCINE GOMES PAVEZI - OAB/MT 17.162 ; JEONATHÃN SUEL DIAS - OAB/MT 15.978


DECISÃO: Visto, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ALÉSSIO SANSÃO e ZULEIDE GRANDI LAURENTI SANSÃO, em desfavor de RÉUS DESCONHECIDOS, tendo por objeto a Fazenda Lagoa da Serra, localizada no município de Castanheira – MT, cuja área perfaz um total de 7.405,6450 hectares formada pelas matrículas 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.926, 6.927, 6.928 e 6.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juína – MT. Em suma, os autores alegam que são proprietários e possuidores da referida área, desde 26 de novembro de 2003. Com o intuito de demonstrar a posse, afirmam praticarem a pecuária em parcela da extensão do imóvel, devidamente autorizada pela SEMA/MT, bem como mantêm uma área de vegetação nativa de 4.587,1616 hectares, a título de Reserva Legal, e 758,9673 de Área de Preservação Permanente, conforme Recibo de Inscrição CAR – MT e Autorização Provisória de Funcionamento. Além disso, com o intuito de demonstrarem o munus da posse, ressaltam que na fazenda laboram funcionários que exercem diversas funções, tais como operador de máquinas agrícolas, cozinheira, vaqueiro, entre outras. Salientam que os tributos inerentes à área são devidamente recolhidos, pelo que anexam certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, além dos comprovantes de arrecadação do Imposto Territorial Rural. Ocorre que, em meados do mês de março do corrente ano, os autores aduzem ter sido


surpreendidos pela invasão de aproximadamente 200 pessoas junto à área de reserva legal da propriedade com o intuito de exploração de minério “de maneira artesanal, ilegal e clandestina, além de esbulhar a posse com o propósito de ocupar a área”. Diante do contexto, os autores afirmam que registraram boletim de ocorrência, bem como procederam a comunicação ao IBAMA e à SEMA/MT. Acrescentam que ao sobrevoar a propriedade, constataram a presença de caminhonetes, caminhão prancha, máquinas e barracos, além de abertura de estradas no interior da reserva legal, derrubada de floresta nativa e exploração de minérios sem autorização legal. Nesse contexto, pugnam pela concessão da liminar de reintegração de posse em desfavor dos réus. Com a inicial vieram os documentos do id. n. 53096111 ao id. n. 53096510. Instado a se manifestar (id. n. 53106764), o representante do órgão Ministerial opinou pelo deferimento da medida liminar reintegratória em favor dos autores (id. n. 53096152). É o necessário. Fundamento e decido. A legislação Civil Brasileira tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho (art. 560 do CPC). Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração, pelo autor, dos requisitos/pressupostos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, analisando o feito, tenho que, em sede de cognição sumária, a posse dos autores no imóvel descrito na inicial, restou demonstrada através dos documentos colacionados à inicial, precipuamente no que se refere: a) ao recibo de inscrição CAR – MT (id. n. 53096123); b) à Autorização Provisória de Funcionamento Rural quanto à atividade pecuarista (id. n. 53096124); c) à Guia de Transporte Animal (id. n. 53096130); d) ao saldo de exploração bovino (id. n. 53096130 – pág. 5); e) à regularidade fiscal quanto ao recolhimento dos tributos federais (id. n. 53096133); f) o comprovante de arrecadação do ITR com os períodos de apuração de 2007 a 2020 (id. n. 53096135); Outrossim, o esbulho resta devidamente comprovado, através do registro do boletim de ocorrência (id. n. 53096140), da denúncia endereçada ao IBAMA com relação à degradação ambiental (id. n. 53096493), do acervo fotográfico que aponta para a instalação de barracos de lona construídos de forma precária (id. n. 53096502) e das diversas notícias veiculadas através dos meios de comunicação virtual (id. n. 53096504). Ademais, a invasão promovida pelos réus além de ser motivada pela exploração, a princípio ilegal, de minérios envolve a ocupação de área cuja posse, ao menos em sede de cognição sumária não exauriente, é da parte autora, que possui o direito de repelir todo e qualquer ato espoliativo de sua propriedade e, por via de consequência, ser restituído em sua posse (art. 1.210 do CC). Outrossim, a conduta dos réus deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, eis que o esbulho perpetrado pode arriscar diretamente ao meio-ambiente, vez que além de a fazenda em testilha abranger grande parcela de área que deve ser preservada (ARL), há notícia de possível exploração de minério, o que pode causar severo impacto ambiental quando não realizada na forma devida, além das demais incongruências quanto à ausência de autorização para realizar a extração mineral. Ressalto, por fim, que para o deferimento da liminar possessória, desnecessária a cognição exauriente e, uma vez comprovados os requisitos legais, o que vislumbro no presente caso, impõe-se o deferimento da liminar, sem maiores delongas. Nesse


sentido, tem decidido à jurisprudência pátria: “POSSESSÓRIA – LIMINAR – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – 1. O poder discricionário do Juiz, que lhe permite a concessão de liminar em ação possessória, é amplo, permitindo-lhe formar seu convencimento por meio de quaisquer provas, sem vincular-se a prévia justificação, cuja realização depende apenas de seu prudente arbítrio. 2. Tratando-se de ação de força nova, ajuizada antes de ano e dia da data da turbação ou do esbulho, e presentes os requisitos do art. 927 e do CPC, é cabível a concessão de liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel, em decisão devidamente fundamentada. (TRF 4ª R. – AI 89.04.16650-0 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Hadad Viana – DJU 23.10.1991). grifei. POSSESSORIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – Para a concessão de liminar em possessória, não se exige prova exaustiva, bastando o intimo convencimento do julgador, que, na hipótese, goza de largo arbítrio. A justificação previa nas possessórias é de cognição incompleta. O juiz não entra no mérito da pretensão, senão para deferir ou indeferir o pedido liminar no inicio da lide”. (TACRJ – AI 1263/91 – (Reg. 78) – Cód. 91.002.01263 – 4ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 07.02.1991) (Ementário TACRJ 10/91 – Ementa 33716) grifei. Diante do exposto, não havendo fundamento que consubstancie a pretensão dos requeridos, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC e o cumprimento da função social, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte autora na Fazenda Lagoa da Serra, localizada no município de Castanheira – MT, cuja área perfaz um total de 7.405,6450 hectares formada pelas matrículas 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.926, 6.927, 6.928 e 6.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juína – MT. Considerando ainda a necessidade do cumprimento da reintegração de posse pela SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO dos autores na posse do imóvel e intimação do réus desta decisão, bem como OFICIE a SESP para o devido cumprimento. Desde já, delibero e consigo que no mandado, deverá constar DE FORMA DESTACADA: 1.b – O mandado deverá ser encaminhado por Carta Precatória à Comarca de Juína-MT, ressaltando-se a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, a Secretaria deverá imprimir e encaminhar o manual juntamente com o mandado. 1.c - DEVE CONSTAR, ainda, NO MANDADO, EM DESTAQUE, A PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU DESTRUIR BENFEITORIAS REALIZADAS ficando autorizado aos requeridos a retirada de seus pertences pessoais, bem como a colher eventuais frutos que estejam prontos para a colheita. Ressalte-se que, nos termos do referido manual: “A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que


serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.” 2. DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendose, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC, que deverá ser providenciado antes do cumprimento da liminar, sob pena de suspensão. 3. CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC). O Oficial de Justiça deverá promover a qualificação dos réus encontrados na área, na medida do possível. 4. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 5. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 6. Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. 7. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. 8. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista. Às URGENTÍSSIMAS providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei.


CUIABÁ, 6 de julho de 2021.

(Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ


OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.


Publicação Solicitada, via email, no dia 09/07/2021:


Publicação Digital efetivada dia 12/07/2021


Data de Inicio de Distribuição da Ed.131 do Jornal Impresso A Folha do Vale, na região Noroeste do Estado de Mato Grosso : 20/07/2021:


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