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Ministério Público e Poder Judiciário em Juara Atentos na Boa Gestão Pública

TCE Atento nas Representações e no bom Andamento das Administrações Municipais


Na realidade, é até engraçado muitas administrações públicas municipais, pois passam praticamente todo o mandato postergando concursos, obras e ações do poder público municipal e de repente, próximo ao final do mandato, principalmente meses antes da eleição parece que “bate a febre da eficiência e eficácia” e aparecem obras e ações do poder público. Sinceramente as pessoas mais esclarecidas sabem que isso é uma ação enganosa e manipuladora, buscando dar aos moradores a impressão de eficiência e eficácia que nos anos anteriores nem teve, no primeiro momento visa à continuidade no cargo, ou mesmo após as eleições, continuam em ações que “destoa” do restante da administração de forma mais ousada, fazendo concursos ou outras ações que na realidade será de responsabilidade do próximo gestor honrar, mas com isso uma parte da população fica com a impressão que o administrador era “bom”, somente levando em consideração as ações finais sem compreender que o administrador além de nem ter feito nada, ainda procurou enganar e ludibriar visando voltar em próximas eleições e para isso procura sair como bom “mocinho”.


A administração do atual prefeito de Juara, Edson Piovesan, nem pode ser chamada de ruim, pois precisaria melhorar bastante para chegar nesta classificação, obviamente pode ser uma “boa pessoa” e até um bom “administrador” de suas empresas, mas, enquanto administrador público deixou muito a desejar, destacando o fato, de que de acordo com muitos o atual administrador "peca" em compromissos assumidos enquanto gestor.


Essa vontade repentina do prefeito de Juara em marcar seus dias finais de administração, fere a lei de responsabilidade fiscal, fato que motivou uma ação civil pública pelo ministério público de Juara, bem como, uma representação interna no TCE (Tribunal de Contas do Estado) processo 213250/2016.


Sendo que o TCE após o levantamento técnico que pode ser acessado aqui: (http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/213250/ano/2016/num_decisao/1024/ano_decisao/2016/singular/true) emitiu a seguinte decisão:


Considerando o exercício do poder geral de cautela, e com fulcro no art. 82 da Lei Complementar no 269/2007, c/c arts. 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, caput e inciso II; e 298, incisos III e IV do Regimento Interno desta Corte de Contas, e em face da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, concedo, liminarmente e inaudita altera pars, a cautelar, para o fim de:


I - Determinar, ad cautelam e ad referendum do Plenário, que a Prefeitura de Juara, na pessoa de seu Prefeito Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN, suspenda imediatamente, novas nomeações de aprovados em concurso público ou de novas contratações temporárias de pessoal, salvo nos casos de imperiosa necessidade/urgência, o que deverá ser devidamente demonstrado.


Nos termos do artigo 83, inciso IV, da Lei 269/2007, com vistas a dar efetividade a cautelar ora concedida, fixo multa diária individual ao responsável, Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN, por seu eventual descumprimento no importe de 50 UPFs-MT, com fulcro no artigo 297 do RITCMT;


II - DETERMINO A CITAÇÃO, com urgência, em consonância com o artigo 227, III da Resolução nº 14/2007, do Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN para que promova o imediato cumprimento da vertente decisão, adotando todas as necessárias providências no âmbito administrativo, a contar da intimação da presente ordem, sob pena das sanções legais previstas nesta decisão.


Igualmente o Poder Judiciário em Juara, através da primeira Vara, sob a responsabilidade do magistrado Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota deu “guarida” a ação civil pública do Ministério Público de Juara, sob a responsabilidade do promotor de Justiça Dr. Osvaldo Moledo Neto suspendendo os editais divulgados pela administração municipal, bem como, restituir o valor pago a todos que procuram fazer suas inscrições, na oportunidade o poder judiciário determinou multa ao poder público municipal, caso descumprisse.


Na realidade, tanto as ações no TCE e no Poder Judiciário de Juara tem por escopo os mesmos fundamentos, e, portanto, nem tem onde a administração municipal querer argumentar ou recorrer, pois fere de fato a lei de responsabilidade fiscal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – LC 101/2000, trata do controle da despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, conforme parágrafo único do art. 21, a seguir transcrito:


“Art. 21. […]


Parágrafo único.Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”.


Desta forma, é bom os futuros administradores levantar os problemas e necessidades logo nos primeiros meses e atuar para efetivamente fazer uma administração pública eficiente, eficaz e dentro da legalidade, em vez de achar que a população pode ser enganada sempre com ações realizadas no último ano de mandato.


Por: Maurilio Trindade Aun

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