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Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Municípios possuem 11 meses para desenvolvimento de Plano Municipal de Gestão de Resíduos

O Brasil, um pais com uma população estimada de 204.450.649 habitantes (IBGE 2013), com uma área de 8.515.767,049 km², e com 5568 municípios tem um desafio a enfrentar no que se refere a Política de Resíduos sólidos.

A Lei nº 12.305 aprovada em 02 de Agosto de 2010 estabelecia um prazo de 04 anos ao municípios para abolição de lixões, implementação de aterros, estabelecimento de coleta seletiva, desenvolvimento de políticas visando a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

... uma meta que deixou de ser atingida, por falta de estrutura, e/ou recursos financeiros / subsídios que bancassem tal mudança ‘social’ visto que os municípios brasileiros bancariam tal ação.

Para que a meta inicial estabelecida seja atingida, o Congresso Nacional prorrogou o prazo aos município para o cumprimento da Política de Resíduos Sólidos, com algumas observações:

Art.54 A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o dispositivo no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada nos seguintes prazos:

[...] IV - até 31 de Julho de 2021, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes no Censo de 2010.


§ 1º do art. 9º : Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.


A União editará normas complementares para definição de critérios de priorização de acesso a recursos federais e para implementação de ações dentro dos prazos máximos estabelecidos[...]

Art. 55 O disposto nos arts 16 e 18 entra em vigor nos seguintes prazos [...] II - até 31 de julho de 2018, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo de 2010 [...], publicado no dia 07 de Julho de 2015.



Art. 16 A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.





Art. 18 A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.


31 de Julho de 2018, pode até parecer ‘distante’, mais são 11 meses para que cada cidadão se conscientize da importância da adequada separação de resíduos sólidos para a efetiva implementação de coleta seletiva nos municípios!


Até esta data os municípios deverão implementar um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos sendo esta a condição para que os municípios, e o Distrito Federal possam ter acesso a recursos da União destinados à empreendimentos e serviços relacionados a limpeza urbana e manejo de recursos sólidos .


O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS * As especificações mínimas que devem estar contidas no Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos estão especificadas no Art. 19 da Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010.


Redação Jornal A Folha do Vale/ CNM/ Senado


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