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Atraso injustificado de voo gera indenização

  • Mylena Petrucelli
  • 4 de jan. de 2018
  • 1 min de leitura

O atraso injustificado de voo importa em má-prestação de serviços por parte da companhia aérea e em responsabilidade quanto ao dever de indenizar. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso arbitrou a uma empresa aérea o pagamento de R$ 8 mil a título de indenização a uma cliente que perdeu uma conexão em um voo internacional.


Conforme consta nos autos, a cliente comprou uma passagem aérea para o trecho Cuiabá/São Paulo/Buenos Aires. Porém, o atraso de uma hora do primeiro voo fez com que ela perdesse a conexão, inclusive a classe executiva a qual tinha contratado.

A empresa alegou que houve uma falha mecânica na aeronave, demandando a manutenção não programada que ocasionou o atraso no voo. No entanto, o argumento não foi acolhido.

“Como se vê, o atraso do voo sob o argumento de urgente manutenção na aeronave configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar”, considerou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O magistrado mencionou o artigo 737 do Código Cívil para formular sua decisão, cujo conteúdo estabelece que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.

O recurso solicitava ainda a redução do valor indenizatório, o que foi atendido pelo relator, minorando a indenização de R$ 15 mil fixada pelo juiz de piso para R$ 8 mil.


Por: Mylena Petrucelli

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