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Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

UHE Castanheira de Juara: avanço ou retrocesso?


Juara e Novo Horizonte do Norte devem se preparar para curar as feridas ou mitigar os nefastos efeitos de um duro golpe socioambiental em curso. Vereadores, deputados, lideranças empresariais e classistas, dirigentes partidários, empresários e gente da comunidade apregoam a instalação da Usina Hidrelétrica Castanheira como se fosse a panaceia para todos os problemas enfrentados pela população das duas cidades. O equívoco é formidável.

Gente bem intencionada, porém absolutamente desinformada, recorre a uma premissa falsa para legitimar o empreendimento que se pretende instalar no Rio Arinos.







Como compensação mitigadora pela degradação ambiental, vereadores e outras lideranças sustentam que investimentos superiores a R$ 300 milhões serão realizados nas cidades impactadas. Não é verdade!




Não existe o direito do degradador mediante o pagamento de uma compensação. Inexiste previsão legal para a troca de dano ambiental por pavimentação asfáltica, construção de escolas, postos de saúde, creches ou outra obra - por mais necessária e útil que possa ser a comunidade atingida pelo empreendimento que cause danos à natureza.



As medidas compensatórias se aplicam em casos onde seja impossível a recuperação integral do ambiente degradado e a simples indenização em dinheiro seria de pouca ou de nenhuma utilidade prática para o meio ambiente atingido pelo empreendimento degradador. Compensação é medida de reparação pelo dano causado ao meio ambiente.



O instituto jurídico da compensação ambiental é agasalhado no artigo 3° da lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que prevê que a ação civil pública poderá ter como objeto a reparação específica do bem lesado ou a reparação equivalente.




O decreto legislativo n° 2 de 1994 aprovou o texto da convenção sobre Diversidade Biológica, que estabelece a compensação como medida de proteção ambiental.




De acordo com os estudiosos, as medidas compensatórias objetivam compensar impactos ambientais negativos inevitáveis. Medidas mitigadoras cuidam da prevenção de prevenir impactos ou reduzir aqueles que não podem ser prevenidos.




A compensação ambiental é, portanto “um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental”, segundo ensina o mestre Ivan Dutra Faria.




O instituiu do Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), criado pela A lei n° 9.985/2000, condiciona a compensação ambiental à implantação de unidades de conservação, conforme preconiza o artigo 36, que diz:




“Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental (...) o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (...)”.




O parágrafo primeiro o referido artigo 36 estabelece que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.



Já o parágrafo segundo do mesmo artigo atribui ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.



Não creio que seja má-fé daquelas que alardeiam que o empreendedor vá fazer pesados investimentos em obras estruturantes ou de caráter social na cidade, como medida compensatória pelos inevitáveis danos que serão causados ao meio ambiente. Os investimentos serão feitos, por força de lei, em unidades de conservação. Delírio tem limite!


Grandes, médias e pequenas propriedades rurais serão atingidas, desvalorizadas e tornadas improdutivas. A bacia leiteira da região será esvaziada em mais de 70 mil litros de leite por mês.




Haverá desemprego no campo. Ilhas serão desaparecidas. O estoque pesqueiro será drasticamente reduzido ou eliminado. Problemas de ordem social vão pipocar na cidade.




Durante a construção do empreendimento haverá significativo aumento da população seguido dos consectários sociais previsíveis.




A Câmara de Compensação Ambiental (CA), criada por decreto pelo secretário de Estado de Meio Ambiente, estabelece no artigo 8º que o valor da compensação varia de zero à meio por cento do valor do empreendimento.




Esses recursos devem ser aplicados necessariamente na unidade de conservação atingida pelo empreendimento ou na unidade mais próxima. Considerando, hipoteticamente que a Castanheira tenha um custo de R$ 1 bilhão, o valor da compensação pode chegar até R$ 5 milhões.




O empreendedor deve injetar algum valor em Juara e Novo Horizonte do Norte como medida de mitigação aos danos ambientais causados ao meio natural (físico, biótico e antrópico). Esse valor, por óbvio, não atingirá patamares estratosféricos.




A hidrelétrica Castanheira não é a “porta da esperança” para Juara e Novo Horizonte do Norte. Pensar e acreditar que o empreendedor possa fazer arrojados investimentos nas duas cidades, o que nada tem a ver com política de compensação ambiental, é delírio.




Coisa de quem sonha acordado, não estuda e acredita em Papai Noel. Alguns vão ganhar – ou já estariam ganhando? – outros vão perder – ou já estariam perdendo com a desvalorização de suas propriedades?

Adésio Adorno | Advogado MT |Colunista RDNews


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