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A Constituição Federal prevê idade mínima como condição de elegibilidade

  • Foto do escritor: A Folha do Vale - Jornal e Site
    A Folha do Vale - Jornal e Site
  • 3 de jul. de 2018
  • 1 min de leitura

A Constituição Federal de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo 14, 3º, VI:

Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...) VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.


O professor Marcelo Novelino ainda nos ensina que a idade mínima é exigida como condição de elegibilidade, não havendo qualquer limite mínimo estabelecido para a substituição ou sucessão.


Como decorrência do princípio da vedação de restrição implícita, o Presidente da Câmara dos Vereadores, ainda que não tenha atingido a idade de 21 anos, poderá assumir temporariamente o cargo de Prefeito; o Presidente da Assembléia Legislativa, ainda que não tenha completado 30 anos, o cargo de Governador; (...)

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 506/507.

 
 
 

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