top of page
GUPET.jpg
Logo Site Projetar e Construir.jpg
LOGO FINANÇAS E CONTABILIDADE.jpg
LOGO SAÚDE EM FOCO.jpg
Logo_AgroNegócio_&_Veterinária_Miniatura
Logo Moda & Tecnologia Miniatura.png
Logo Educação Política miniatura.jpg
MÍDIA DA CASTERLEITE ATUALIZADA_edited.jpg
95090b_c4ed513d5c6c4c7ab4c88326c9ab528b~mv2.png
MIDIA JORNAL A FOLHA DO VALE DISK PRÁTIC
Guia Digital da Cidade_edited.jpg
Mandala%20do%20L%C3%ADrio_edited.jpg

Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Setor de Tributação e Fiscalização da Administração Municipal de Juara é Incompetente

Qualquer pessoa minimamente informada sabe que coação para pagamento de qualquer dívida é crime, e, pior ainda quando o agente que realiza a ação, devia prezar pela boa aplicação da Lei.



Qualquer pessoa que de fato acompanha os trabalhos do Jornal A Folha do Vale, sabe que o mesmo sempre foi distribuído gratuitamente em Juara, assim como, em todos os municípios da região.


Por outro lado, a Empresa Juara Publicidade Ltda, em seu CNPJ tem outras atividades que foram elencadas na criação da empresa (CNAE), que poderiam virem a serem realizadas, todavia até o nome Fantasia Registrado na abertura da empresa foi “A Folha de Juara”, pois desde o início a única atividade exercida pela empresa foi o jornal impresso, inicialmente a Folha de Juara, e posteriormente mudado para A Folha do Vale, e, aliás, todas as notas fiscais emitidas pela empresa foram pela publicação de mídias, propagadas, matérias ou conteúdos no jornal impresso, que possui imunidade tributária Conforme está na alínea “d” do inciso VI do Art. 150 da constituição.


O problema é quando alguns pautados em algumas interpretações que nem se sustenta em uma análise séria e julgamento justo, lança mão de outras interpretações visando unicamente perseguir e dificultar o trabalho do Veículo de Comunicação Impresso, pois com certeza a essas pessoas nem lhes falta conhecimento da lei, e muito menos capacidade de interpretação coerente da Lei e dos diversos julgamentos sobre a imunidade que os meios de comunicação impresso possui, que já foram pautas de diversos Julgamentos do Supremo Tribunal Federal.


Por outro lado, a incapacidade de interpretação, ou a tentativa de assim mostrar é gritante, pois o Art. 220 da Constituição diz:


“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”


§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.


§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


E, mesmo assim, após informado, e os responsáveis pelo setor terem vasculhados todas as notas empenhadas, como podemos constatar por uma conversa telefônica feita ao responsável do setor visando cessar a ilegalidade do bloqueio da nota fiscal.


Ou seja, sabem que as únicas atividades da empresa sempre foi prol ao o veículo de comunicação impresso, todavia, o setor de fiscalização e tributação municipal persistem em suas ilegalidades e perseguição a empresa.


Em parte com interpretações absurdas de um ou dois procuradores municipais que carecem de curso de interpretação de texto ou estão de fato usando o poder público de forma completamente ao atropelo da constituição federal como preceitua o Art. 37, pois confundir ou querer interpretar o inciso 6 como se fosse o inciso 2 do Art. 220 da constituição Federal é no mínimo uma piada, pois um dos procuradores assim escreveu no parecer 024/PGM/2018:


§ 6º “A publicação de Veículo Impresso de Comunicação independe de Licença de Autoridade”, o qual disse que:


“Neste sentido, insta mencionar que houve um equívoco quanto à interpretação do referido texto legal, uma vez que o termo “licença de autoridade” não diz respeito à expedição de licença de alvará de Funcionamento, mas está fazendo referência à possível censura relacionado ao tema em que será publicado pelo jornal, por parte da administração”.


Ora, convenhamos, se assim fosse essa interpretação, então deve estar sobrando no Art. 220 o inciso:


§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Por outro lado, qualquer pessoa minimamente pensante, deve conseguir raciocinar que ao impedir que uma empresa, que tem como única atividade em funcionamento um veículo de comunicação impresso e seu site de notícias, possa exercer suas atividades com/ou sem o devido alvará de funcionamento, compreenderia que a administração municipal com seu poder de fiscalização e polícia, está violando frontalmente o Art. 220 da Constituição, e nem conseguir interpretar o Art 220, é incompetente na função que exerce ou está confessando o uso do cargo e do poder público municipal para perseguir o veículo de comunicação.


Obviamente, pessoas incompetentes usam as funções públicas de forma irresponsável, e nem possui maturidade emocional para corrigir os erros, quando apontados, pelo contrário, continuam reafirmando suas incompetências e buscando outros irresponsáveis para que possam serem cúmplices dos mesmos em suas perseguições, e, quando questionados e confrontados nos erros levam para o lado pessoal, demonstrado serem despreparados para as funções que exercem.


Todavia, as ilegalidades realizadas pelo setor de fiscalização e tributos, saltam aos olhos, e mesmo após levado ao conhecimento do atual prefeito o bloqueio ilegal da emissão de nota fiscal da empresa, o mesmo infelizmente demonstrou ser conveniente com as ilegalidades, “apesar de parecer interessado em auxiliar na medida do possível dentro da lei, obviamente”, pois nunca pedimos nada ilegal e nem precisamos de jeitinho, apenas que a lei seja de fato cumprida.


Devemos esclarecer, mesmo que uma empresa possua débitos junto ao fisco municipal, e tenha alguma irregularidade junto ao municipio, a mesma nem pode ser impedida de realizar suas atividades, sem um processo administrativo transitado e julgado, com amplo direito de defesa.


E, ainda, as ações de cobrança de débitos deve ser em ação judicial, para não trazer prejuízo ao município, pois nem é função de uma administração pública criarem problemas no exercício e trabalho de qualquer empresa, mas incentivar.


Portanto, administração municipal de Juara está coagido empresas, UMA AÇÃO CRIMINOSA AO BLOQUEAR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE EMPRESAS DEVEDORA DE TRIBUTOS, logo, nem cumpre a lei, portanto, como pode exigir que uma empresa ou qualquer contribuinte cumpra, pois se lança mão de ilegalidade no exercício da ação pública.


Obviamente, neste quesito de bloquear a emissão de nota fiscal da empresa Juara Publicidade Ltda, até agora nem conseguimos visualizar algum parecer de algum procurador municipal, fato afirmado em uma conversa com um dos procuradores que negou que tenha dado qualquer parecer para assim proceder, e mesmo nos pareceres, nem conseguimos achar em lugar algum parecer da procuradoria municipal que houvesse algum malabarismos de interpretações tentando justificar o injustificado, ou seja, pelo menos no papel até agora nem tivemos acesso algum parecer que opinasse pelo bloqueio da emissão de nota fiscal da empresa, e ainda, um dos procuradores foi categórico, afirmando que a procuradoria nem emitiu nada neste sentido, todavia o “nobre”, coordenador de Fiscalização no ofício nº 147/2018 (imagem em anexo para lerem o ofício e o parecer de um dos procuradores que veio anexo a ameaça mandada ao jornal visando até interditar o jornal, pessoal realmente nem sabe ler o Art. 220 da constituição), afirmou que o parecer era, entre outras ações, para a continuidade de bloqueio da emissão de nota fiscal da empresa, mas sinceramente, nem encontrei alguma recomendação neste sentido no parecer 024/PGM/2018 e/ou 153/PGM/2018 o que me convence da incompetência do mesmo ao cargo, pois nem sabe ler e interpretar, ou de fato está perseguindo ao meio de comunicação.



Claro que é mais evidente a perseguição ao Veículo de Comunicação Impresso, pois nem tem parecer para bloquear a emissão de nota fiscal da empresa, e, mesmo que tivesse, seria mesmo assim uma ilegalidade, pois muitos processos viciados e com desvios de recursos públicos na administração municipal, provavelmente também tiveram parecer favorável de algum procurador municipal, e em alguns casos em tempo recorde, portanto, parecer viciados e com interesses de prejudicar alguém ou beneficiar, é ação de pessoas corruptas, é isso foi pauta de diversos processos de ação pública iniciada pelo promotor que estava antes em Juara, é que no final foi o estopim para cassar a ex-prefeita de Juara.


Por outro lado, quando protocolamos buscando o desbloqueio, disse que buscaria um parecer neste sentido, e, mesmo sem ter parecer para bloquear, o mesmo persiste na ilegalidade e arbitrariedade há mais de 70 dias, e diz ainda ser com anuência do prefeito, portanto, parece que temos uma continuidade de corrupção, pois todos que nem cumpre a lei são corrupto, pois nem é somente o desvio de recursos públicos que caracteriza a corrupção, mas qualquer modificação, adulteração das características originais de interpretações das mesmas visando objetivo que nem ocorreria se a lei de fato fosse seguida.


Quanto ao Bloqueio de nota fiscal de qualquer empresa, o entendimento da Justiça é contrário, ou seja, Supremo Tribunal Federal (STF) há mais de 50 anos tenha se posicionado de modo contrário ao uso de meios coercitivos para a cobrança de imposto, ainda hoje contribuintes em Juara podem ser impedidos de operar em razão de inadimplência.


Trazemos aqui uma ação que houve em 2016 na capital Paulista, onde o secretário de finanças daquela localidade, lançou mão da ilegalidade, “formalizando até uma instrução normativa” para bloquear a emissão de nota fiscal de empresas devedora naquele município, mesma situção com diversas empresas, que demandaram na justiça contra a coação criminosa perpetuada.


Foi o que ocorreu com uma construtora que devia cerca de R$ 1 milhão em Imposto sobre Serviços (ISS) ao município, conta o especialista do Ferraz de Camargo e Bugelli Advogados, Daniel Rapozo, defensor da empresa.


Ele explicou na época, que só é possível emitir nota fiscal em meio eletrônico, mas se a empresa está em débito com o fisco há alguns meses, a emissão ficava travada e a empresa não conseguia mais usar o sistema. "É um tentativa de forçar quem já está endividado a assumir um parcelamento para continuar prestando serviço. É um absurdo", afirma o advogado.


Esse bloqueio, segundo ele, afeta mais as empresas cujas atividades estão concentradas na prestação de serviço e recolhem uma parcela grande de tributos ao fisco municipal. Além da construção civil, seriam também os casos de empresas de tecnologia, hotelaria, serviços financeiros, limpeza e conservação, transporte intermunicipal e outros.


Entendimento


Impedir a empresa de emitir nota fiscal, na visão do Judiciário, é um ato coercitivo. "A restrição é coerção não permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando, como no caso, a atividade da empresa se inviabiliza após a restrição", destacou a juíza da 12ª Vara de Fazenda Pública da Justiça de São Paulo, Maria Fernanda Rodovalho, que julgou o caso da construtora.


A magistrada também descartou os argumentos do fisco no sentido de que após a suspensão da emissão das notas fiscais a empresa poderia reter o ISS e continuar no mercado. Maria Fernanda considerou ainda que "o excesso normativo" já foi reconhecido pela jurisprudência em outras oportunidades.


Rapozo também aponta que no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) existem muitas decisões favoráveis nas câmaras específicas, que julgam esse tipo de ação. Apesar disso, ele observa que nem sempre o contribuinte tem conhecimento da posição do Judiciário e, sem recorrer ao advogado, pode acabar impedido de operar.


O advogado também conta que há algumas súmulas (entendimentos pacificados) sobre o assunto no STF. A de número de 70, por exemplo, editada em 1963 e válida até hoje, diz que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". A de número 547, de 1969, aponta que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".


Obviamente qualquer normativa municipal, ou bloqueio de emissão de nota fiscal de uma empresa, ofende princípios constitucionais como a garantia do desenvolvimento nacional, o livre exercício da profissão e a livre iniciativa e concorrência. Além do mais, as administrações municipais têm os meios apropriados para fazer a cobrança dos débitos, como as execuções fiscais.


Portanto, no caso da empresa que tem como única atividade o veículo de comunicação impresso, as ilegalidades são absurdas, e, pelo visto nem adianta protocolar nada e mesmo procurar demonstrar as ilegalidades junto a administração municipal, para quem é contumaz em atos de corrupção, e que parece querer prosseguir com as interpretações e ações visando interesses pessoais ao atropelo da Constituição visando unicamente impedir a circulação do veiculo de comunicação impresso A Folha do Vale.


Por: Maurilio Trindade Aun

P.09 DA ED_edited.jpg
bottom of page