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Direito das Mulheres - Leis Trabalhistas - Conheça um pouco de nossa legislação

Todos temos direitos e Deveres. E paa que haja 'igualdade' é essencial que conheçamos nossa Legislação Brasileira. E, já que março é o mês dedicado às mulheres, nada mais justo que trazer aqui algumas informações às mulheres e à populaão em geral

DIREITOS TRABALHISTAS

1 – Toda mulher, independente de estar grávida ou não, tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar o trabalho em jornada extraordinária, de acordo com o artigo 384 da CLT, ratificado pela Orientação Jurisprudencial 26. “E ainda que seja alegado que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, a constitucionalidade do artigo já foi reconhecida, considerando que a mulher desempenha dupla incumbência: a familiar e a profissional”. O não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT é o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

2- A mulher pode aposentar-se integralmente cinco anos antes dos homens. A idade mínima para mulheres é de 60 anos, enquanto os homens devem esperar até os 65.

3- Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.

4 – A mulher também tem direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural.

5 – Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).

6 – Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.

7 – Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.

8 – A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.

9 – Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.

10 – Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde.

11 – E com base no anterior, ter assegurada a retomada da antiga posição.

Crédito: Aline Pinheiro

SALÁRIO

No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Os artigos que dispõem sobre 'Proteção do Trabalho da Mulher' (Art. CLT 372 ao 401-B)

Saiba:

No Capítulo da Costituição da Leis Trabalhistas CLT relacionado a defesa da proteção do trabalho da mulher, temos vários dispositivos que estabelecem regras especificas, relacionadas a duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher, como por exemplo o artigo 373-A:

“Art. 373-A. É vedado (proibido):

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”

CONHECIMENTO É PODER

REDAÇÃO/ CLT

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