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Ação de reintegração exige prova de posse anterior

  • Foto do escritor: A Folha do Vale - Jornal e Site
    A Folha do Vale - Jornal e Site
  • 25 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Quando o autor de ação de reintegração de posse não comprova exercício de posse anterior sobre imóvel rural em litígio, nem tampouco a data da sua perda com o esbulho ou mesmo a realização de obras de benfeitorias na propriedade, não se justifica sua posse sobre a área.



Esse foi o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse de um casal em face da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Novo Brasil, no município de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá).


Conforme consta no recurso de apelação nº 134766/2017, os autores requereram a reforma da decisão da Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá sob o argumento de que são os proprietários legítimos de uma fração de terras da Fazenda São Marcos desde 1980. Em uma área de 1.920 hectares, eles alegaram que promoveram obras que viabilizaram o acesso à Fazenda e formaram 100 hectares de seringal de cultivo.


No entanto, os autores da ação não provaram nos autos as obras que supostamente teriam feito para viabilizar o acesso à fazenda, bem como a formação de seringal, a qual o próprio autor afirmou em seu depoimento à juíza de piso que desistiu do projeto.


“Assim, conforme se vê, não há dúvida alguma que os autores, ora apelantes, não fazem jus à reintegração na posse da Fazenda São Marcos, eis que não se desincumbiram do seu ônus de comprovarem que exerciam a posse fática da área em litígio, conforme o disposto no artigo 927, inciso I, artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzidos no artigo 561, inciso I, e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015)”, constatou a desembargadora-relatora, Serly Marcondes Alves, em seu voto sobre a questão.


Na defesa, a Associação sustentou que não invadiu a área em questão, nem deu cobertura para terceiros invadirem, bem como que os autores não exercem a posse de fato sobre o imóvel, que seria ocioso e não cumpriria a sua função social. A magistrada registrou na decisão que os apelantes não demonstraram qualquer edificação na área, como a construção de sede, moradia de funcionários ou a formação de pastagens para a criação de gado.


Por fim, a Câmara julgadora também negou o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios e custas processuais, fixado em R$ 10 mil.


O recurso foi desprovido por unanimidade, conforme os votos dos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), que acompanharam a relatora.


Veja AQUI o acórdão.


Fonte: Mylena Petrucelli

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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