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Consórcios intermunicipais podem licitar aquisição e contração de bens e serviços

É possível aos consórcios públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados. O esclarecimento consta da nova Resolução de Consulta aprovada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso a partir do julgamento do processo nº 35.984-0/2017, ocorrido na sessão ordinária do Pleno realizada no dia 27 de março.


O processo, relatado pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, trata de uma consulta formulada pelo presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-Vale Rio Cuiabá), João Antônio da Silva Balbino. Na consulta, o gestor questionou a Corte de Contas sobre a possibilidade de o consórcio realizar processo licitatório, por meio do Sistema de Registro de Preços (SRF), para futura contratação de serviços de mão de obra de asseio, limpeza, conservação, jardinagem e recepção pelas prefeituras consorciadas.

Conselheiro Luiz Carlos Pereira

Após analisar os autos e os marcos jurídicos que tratam dos consórcios intermunicipais e licitações por entes do poder público, o conselheiro relator, em concordância com os pareceres técnicos e do Ministério Público de Contas, pontuou ser juridicamente lícito e possível aos consórcios a realização de licitações, para registro de preços, desses serviços, "desde que tais serviços se enquadrem como comuns e não se objetive apenas a contratação imediata dos serviços, com quantitativos certos e determinados".


Em seu voto, o conselheiro relator propôs ao Pleno do TCE-MT, a aprovação da Resolução de Consulta com a seguinte redação:


Resolução de Consulta nº__/2017. Consórcio Público. Licitações. Sistema de registro de preços. Requisitos. 1) É possível aos Consórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que:

a) o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade;

b) o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público;

c) a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente;

2) No caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização de mão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP.


O voto do relator foi acolhido pela unanimidade dos membros do Pleno do Tribunal de Contas.

Fonte: TCE/MT

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