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Homem que deu soco é obrigado a indenizar

Homem que desferiu socos injustificadamente em vítima durante o carnaval, no ano de 2013, terá de indenizá-la em danos morais e materiais. O caso aconteceu em 2013, e o agressor foi condenado em primeira instância a pagar o importe de R$ 28,1 mil e R$ 397,15 a título de danos materiais. A decisão foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

De acordo com a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, comprovados os danos sofridos pelo autor diante das lesões em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu há o dever de indenizar o dano moral e material. “É incontroverso que a vítima ficou incapacitada para o trabalho e se desligou de sua atividade laborativa que exercia antes do ato ilícito praticado pelo réu, e tal fato é ínsito que acarreta uma lesão no íntimo do ser humano, que teve que mudar toda sua vida pela lesão ocasionada injustificadamente, ferindo seu âmago, pressupondo uma humilhação e lesão ao seu direito da personalidade, bem como a dignidade da pessoa humana”, ponderou a magistrada em seu voto.


De acordo com o processo, a vítima participava das festividades do carnaval, em fevereiro, quando foi surpreendido com vários socos no rosto desferidos pelo agressor. Ocasionando fratura em sua mandíbula que provocou sequelas como dificuldade de movimentação, além de problemas nos nervos do olho esquerdo e falta de sensibilidade na face.


Como apontou os autos, o ato ilícito cometido pelo réu foi extremamente violento, sem dar nenhuma chance de defesa da vítima, visto que foi surpreendido pela conduta repentina. As testemunhas apontaram que a vítima estava ao lado da ex-namorada do agressor e possivelmente a agressão tenha sido motivada por esse motivo.


Por conta disso, o magistrado decidiu impor a condenação por danos morais no montante de R$ 28,1 mil - acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC); também impôs o pagamento de danos materiais no importe de R$ 397,15; o réu arcará com 15% dos honorários advocatícios e, por fim, custear os danos emergentes que não foram quantificados na ação inicial e que deverão ser apurados na liquidação da sentença.


Veja no acórdão que julgou o recurso de Apelação 0001001-23.2013.8.11.0021. Clique AQUI.

Por: Ulisses Lalio/TJMT

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