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Em Juína Proprietários de Imóveis em ruas Pavimentadas e com meio fio Deverão Construir Calçadas par

  • Foto do escritor: A Folha do Vale - Jornal e Site
    A Folha do Vale - Jornal e Site
  • 8 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

A prefeitura de Juína através do departamento de controle urbano iniciou uma campanha de conscientização à população para a construção de calçadas com o objetivo de incentivar os cidadãos a regularizarem as calçadas em frente às residências, comércios e empresas. Essa campanha visa melhorar as condições de acessibilidade e segurança aos pedestres e cadeirantes, além de deixar a cidade ainda mais bonita e acolhedora.


Desse modo, em conformidade com a lei municipal 355/93 do “CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL” as infrações constatadas através de fiscalizações em passeios públicos ou calçadas serão notificados com o prazo de 120 dias para a execução do calçamento dos passeios públicos.


Estão sujeitos a penalizações aqueles proprietários de terreno que não construíram a calçada ou passeio público onde já possui asfalto e meio fio a mais de 1 ano, aqueles que construíram, mas que não se enquadra nas normas descritas em lei e também aqueles que possuem calçamento, mas que está danificado.


LEI 355/93 “CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL”, ART. 89 – Os proprietários dos imóveis, que tenha frente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios para frente dos seus lotes.


O objetivo da administração municipal é garantir condições de acessibilidade, mobilidade e segurança para toda a população. Para tanto, a Prefeitura vem esclarecendo dúvidas sobre normas, penalidades e procedimentos para sanar irregularidades e para ressaltar a importância das ações individuais para o bem coletivo.


Aqueles proprietários que foram notificados e não construíram a calçada ou passeio público no prazo determinado serão penalizados conforme previsto na LEI 1046 – “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA”, ART. 208. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terá como base o valor venal do imóvel.

  • 3º para os imóveis que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenha sarjetas o montante do imposto será acrescido em: II em caso de não possuir calçada.

  1. a) 0,2 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O PRIMEIRO ANO.

  2. b) 0,4 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O SEGUNDO ANO.

  3. c) 0,6 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O TERCEIRO ANO.

  4. d) 0,8 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O QUARTO ANO.

  5. e) 1,0 % SOBRE O VALOR VENAL, PARA O QUINTO ANO EM DIANTE.


Seja um cidadão consciente, construa sua calçada dentro das normas estabelecidas em lei e evite penalizações!


Por: Rosi Zimpel



 
 
 

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