COMARCAS Primeira Entrância Comarca de Brasnorte Diretoria do Fórum Vara Única
Expediente Intimação das Partes JUIZ(A): Daiane Marilyn Vaz Cod. Proc.: 64528 Nr: 795-24.2017.811.0100 AÇÃO: Procedimento Ordinário - > Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: AGRO INDUSTRIAL COROADOS SA PARTE(S) REQUERIDA(S): Estado de Mato Grosso, Ricardo Murilo de Arruda Alves, EZEQUIAS VICENTE DA SILVA, HERMES G. FERREIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANA LETICIA MAZZINI CALEGARO LADEIRA - OAB:251503, MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA - OAB:6179, Ricardo Luiz Salvador - OAB:OAB/SP 179.023
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS FILHO - OAB:13685 (...) Quanto ao pedido de citação por edital do requerido Hermes G. Ferreira, DEFIRO, com prazo de 20 (vinte) dias. Após, realizada a referida citação, certifique a secretaria.
No mais, nomeio a advogada Fernanda Souza Dutra, OAB/MT 15503, que deverá ser intimada da nomeação e a apresentar, nos termos da decisão de ref. 10, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez aceita a nomeação, proceda-se à habilitação da advogada nos autos. Após, intime-se a parte requerente, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Decisão->Determinação. Vistos, etc. Trata-se de ação de anulação de ato jurídico, escritura pública e registro imobiliário, com pedido liminar, ajuizada por Agro Industrial Coroados S/A em face de Estado de Mato Grosso, Ricardo Murilo de Arruda Alves, Hermes G. Ferreira e Ezequias Vicente da Silva. Afirma a parte autora que desde 13 de fevereiro de 1980 é proprietária e possuidora de um imóvel de 18.942 ha, situado na Fazenda São João, município de Tapurah-MT. Aduz que a propriedade nunca foi vendida e a posse nunca foi turbada. Alega que foi surpreendida com escritura pública de venda e compra, datada de 8/5/2015, firmada por terceiros estranhos ao quadro societário da requerente, com assinaturas falsas dos reais sócios, tendo como comprador Ricardo Murilo de Arruda Alves. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio das matrículas 5.269, 5.270 e 5.328. Citados, os requeridos Estado de Mato Grosso, Ricardo e Ezequias apresentaram contestação (Ref. 59, 102, 106). Não houve a citação do requerido Hermes G. Ferreira. Deferido o pedido da parte autora, à ref. 127, determinando a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, quanto ao correto endereço do requerido Hermes G. Ferreira. Não foi possível a citação do requerido, conforme documentos juntados à ref. 144. Juntou-se petição da parte autora requerendo a citação do requerido Hermes G. Ferreira, por edital. Requereu, ainda, liminarmente, que seja determinado o cancelamento das matrículas nºs. 5.269, 5.270 e 5.328 e eventuais desmembramentos no CRI de Brasnorte-MT e o retorno ao estado anterior. É o relatório. Pois bem. Analisando detidamente os autos, quanto ao pedido liminar do autor, para se seja determinado o retorno do estado anterior com a reabertura da matrícula junto ao CRI de Diamantino-MT, entendo que os argumentos utilizado confundem-se com o próprio mérito da presente ação e, como tal, deve ser decidido em sentença. Quanto ao pedido de citação por edital do requerido Hermes G. Ferreira, DEFIRO, com prazo de 20 (vinte) dias. Após, realizada a referida citação, certifique a secretaria. No mais, nomeio a advogada Fernanda Souza Dutra, OAB/MT 15503, que deverá ser intimada da nomeação e a apresentar, nos termos da decisão de ref. 10, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez aceita a nomeação, proceda-se à habilitação da advogada nos autos. Após, intime-se a parte requerente, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após,conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Obs: O Edital encontrar-se-á inserido na P.04 da Ed. 121 do Jornal A Folha do Vale, datado de Maio de 2020,,