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Justiça condena o candidato Mauro Rui em Brasnorte

Em Brasnorte, tem sido normal o atual prefeito, Mauro Rui (PSD) confundir a coisa pública como se fosse extensão de sua propriedade, prova disso, foi o fato de usarem, ele e alguns apoiadores a máquina pública para fazerem campanha eleitoral em horário de serviço.



Fato que foi denunciado por uma das agremiações partidária contraria ao atual prefeito, os quais compõe o arco de aliança que apoia o candidato a prefeito, Édelo Ferrari, o qual vem liderando em pesquisa as intenções de votos dos moradores de Brasnorte, conforme foi publicado, veja a matéria abaixo.



Logo que foi denunciado a irregularidade praticada pelo atual prefeito e alguns apoiadores, a magistrada imediatamente concedeu a liminar determinado que as postagens fossem retiradas do ar, bem como, os funcionários e o prefeito tomassem as providências para que os fatos nem continuasse.


Entretanto, na data de hoje, a justiça eleitoral condenou o candidato a pagar multa diante da irregularidade cometida, de certo modo, saiu barato, pois, poderia diante da situação, o candidato ter o seu registro de candidatura cassado, pois, ficou comprovado que houve de fato o uso de funcionários públicos, cabendo sim, a cassação do registro do candidato por abuso de poder político e econômico, claro, na ação nem encontramos essa solicitação, todavia, caberia uma ação visando a cassação do registro do candidato, pois ficou demonstrado o uso da máquina pública visando proveito próprio.



A aplicação de sanção por conduta vedada, entretanto, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, José Jairo Gomes ensina que: “Tem-se, portanto, que o fato de uma conduta se enquadrar como vedada a agente estatal não significa que isso sempre e necessariamente implique a cassação de registro ou diploma. Para ser justa, a sanção deve ser ponderada em função da intensidade da lesão perpetrada ao bem jurídico protegido” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 16ª Edição, 2020, Editora Atlas, fl. 809) A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, também está firmada na aplicação do princípio da proporcionalidade no momento da aplicação de sanção por condutas vedadas”.



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, e condenando o primeiro representado, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (art. 83, § 4º, da Resolução TSE 23.610/19) ao pagamento de multa no valor R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) por reconhecer que os atos praticados configuraram conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral, Havendo recolhimento voluntário, providencie-se o registro do pagamento da multa eleitoral no Sistema ELO, a fim de dar baixa na multa aplicada, com a digitação do ASE respectivo".


Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Não recolhida a multa no trintídio respectivo, reputar-se-á a dívida líquida e certa para efeito de cobrança, com a subsequente certidão nos autos, a regular formalização do registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais e efetiva remessa do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para providências tendentes à cobrança mediante executivo fiscal"”, registro da decisão da juíza eleitoral da comarca de Brasnorte


Por: Maurilio Trindade Aun


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