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Integração Ativa, no Guia Digital da Cidade:

Em Juara dois candidatos têm deferimento e um indeferido ao pleito para prefeito

Em Juara tem os candidatos para prefeito, Priminho Riva, Flavinho e o Carlos Sirena, destes três candidatos, dois estão com a situação em dia perante a justiça eleitoral, enquanto que o candidato Priminho Riva ou recorre ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) que defere ou indefere, o qual ainda depois pode recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), bem como, pode simplesmente a coligação apontar outro candidato a prefeito e outro a vice-prefeito, já que ao juiz indeferir o registro do candidato Priminho Riva, ele automaticamente tem que indeferir a chapa do prefeito e vice-prefeito.

Questionamos o candidato a prefeito Priminho Riva se vai ou não recorrer do indeferimento do registro da sua candidatura, ele disse que vão recorrer sim, mas que também estaria estudando outras possibilidades, todavia, nem adiantou que possibilidades seria essas.



Obviamente, a justiça eleitoral da comarca de Juara nem se ateve simplesmente a fazer adequação da situação juridica do candidato a lei eleitoral, pelo contrário, fez uma análise dos julgamento dos fatos, ou seja, independente se havia nos processos citações de dolo, enriquecimentos ilícito e desvios de recursos, o magistrado entendeu que cabe sim a Justiça Eleitoral fazer uma análise, procurando verificar se houve, os fatos de dolo, vicio insanável, enriquecimento ilícitos entre outros, tanto é que para iniciar esse processo de análise, o magistrado recorreu a um recurso que foi julgado no estado de São Paulo em 2016 que diz:

A Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. REspe no 104-03.201 6.6.26.0065/SP O dolo exigido pela alínea g é o genérico, caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que ensejou a irregularidade insanável”



E, a partir deste posicionamento, o magistrado analisando os processos contra o candidato entendeu que Priminho Riva se enquadra sim na lei de ficha limpa. Inclusive a condenação do priminho Riva pelas perda dos direitos políticos por 8 anos, nem estaria cumprindo, pois, no entender do magistrado as multas e pagamentos dos recursos a serem devolvidos também devia ter acontecido, para somente depois começar a contar o tempo dos 8 anos.


Para fundamentar esse entendimento, o magistrado recorreu a mais um julgamento que esse fato foi levantado, com a seguinte decisão tomada no caso:


"Aferição. Exaurimento/adimplemento de todas as cominações impostas no título condenatório. Inobservância. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude entre os julgados confrontados. Recurso especial a que se nega seguimento. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90;[...]”


Por fim, baseado neste modelo de análise, nem teria como o magistrado deferir o registro do candidato Priminho Riva mesmo, e desta forma, concluiu que:

Face ao exposto, resta claro que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da lei complementar nº 64/90, ao candidato Priminho Antônio Riva, em relação a ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, estando o candidato inelegível pelo 8(oito) anos seguintes a contar das datas dos acórdãos, que foram proferidos nos anos de 2014 e 2016, bem como, à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea I, da lei complementar 64/90, em relação à condenação por improbidade administrativa proferida pelo Juízo desta Comarca de Juara e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual , julgo procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e, INDEFIRO o registro de candidatura de Priminho Antônio Riva, ao cargo de Prefeito, e de Valdir Leandro Cavichioli, ao Cargo de Vice-prefeito, tendo em vista que nesse caso cabe o indeferimento da chapa”.


Claro que ultimamente nem tem sido esse o posicionamento do TSE, mas neste caso, caberá aos atingidos recorrer, pois, o bom da democracia e do poder judiciário é a autonomia, a liberdade e o direito ao contraditório, caso contrário, seria ditadura e nem teria a onde recorrer.


Ao mais interessados em saber o teor de cada sentença emitida pelo magistrado, responsável por todo processo eleitoral na comarca, podem acessar abaixo.






Por: Maurilio Trindade Aun

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