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Edital de Citação à Manutenção e Reintegração de Posse, em Nome de Filadelfo dos Reis Dias, das Fazendas São Francisco I e II localizadas em Juína

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    A Folha do Vale - Jornal e Site
  • há 3 dias
  • 14 min de leitura

EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM

PROCESSO n. 0029510-30.2015.8.11.0041

Valor da causa: R$ 1.000,00

ESPÉCIE: [Posse, Liminar]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707 )


POLO ATIVO: Nome: FILADELFO DOS REIS DIAS

POLO PASSIVO: Nome: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos

Nome: PAULO DE TAL

Endereço: FAZENDAS I E II, NA RODOVIA MT-170, KM 70, ESTRADA DA GLEBA RIO PRETO, Centro, JUÍNA -MT - CEP: 78000-000

Nome: NEGUINHO DA BARRACHARIA

Endereço: desconhecido

Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS VALE DO RIO PRETO

Nome: DONIZETE BARBOSA DA SILVA

Nome: ADELSO RIBEIRO DA COSTA

Nome: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO

Nome: ALCIDES DOMIMGUES DE SOUZA

Nome: ALDENI MACARIO DOS SANTOS

Nome: ANDRE LUIZ BATISTA DUARTE

Nome: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS

Nome: BENEDITO RUFINO DE SOUZA

Nome: OTAIR DA SILVA BORGES

Nome: JOSE PIO BRASILEIRO

Nome: SERGIO NEGRISOLI DOS SANTOS

Nome: SIDEIR DOS SANTOS SILVA

Nome: SIDMAR DOS SANTOS SILVA

Nome: VALDISON PEREIRA DOS SANTOS

Nome: ADELMO RODRIGUES NASCIMENTO

Nome: ANTONIO EDEGAR FRANCK

Nome: EDER GALDINO DE CASTRO

E OUTROS


FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.


RESUMO DA INICIAL: Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Processo nº: 0029510-30.2015.8.11.0041

Vara: Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT Requerente: FILADELFO DOS REIS DIAS Requeridos: PAULO DE TAL, NEGUINHO DA BORRACHARIA e DEMAIS INVASORES I. Introdução e Qualificação das Partes Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada em 22 de junho de 2015 por FILADELFO DOS REIS DIAS. A demanda é proposta em face de um grupo de aproximadamente 60 (sessenta) pessoas, lideradas por indivíduos identificados apenas como PAULO DE TAL e NEGUINHO DA BORRACHARIA, juntamente com os DEMAIS INVASORES de qualificação ignorada, os quais, segundo a peça vestibular, podem ser encontrados e citados na área invadida, correspondente às Fazendas São Francisco I e São Francisco II, localizadas na Rodovia MT 170, Km 70, Estrada da Gleba Rio Preto, no município de Juína, Estadode Mato Grosso. A petição inicial fundamenta-se juridicamente nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, buscando a tutela jurisdicional para reaver a posse de seus imóveis rurais, que teriam sido objeto de esbulho possessório recente. II.

Da Exposição Fática e da Comprovação da Posse O Requerente inicia a narrativa fática afirmando ser o legítimo proprietário e possuidor de duas extensas áreas rurais contíguas, denominadas "Fazenda São Francisco I" e "Fazenda São Francisco II", ambas situadas no município de Juína/MT. A titularidade dos imóveis é comprovada pelas matrículas imobiliárias nº 21.275 e nº 21.276, respectivamente, ambas registradas perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, documentos que atestam a aquisição dos bens em abril de 1985, evidenciando uma relação de posse e propriedade que perdura por aproximadamente três décadas. A petição descreve pormenorizadamente os imóveis, com o intuito de individualizá-los de maneira inequívoca para fins de proteção possessória. A "Fazenda São Francisco I", objeto da matrícula nº 21.275, possui uma área total de 2.778,6024 hectares (dois mil, setecentos e setenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e quatro centiares), e suas confrontações e perímetro são detalhadamente expostos na exordial, com as seguintes coordenadas e limites: do marco MP1 ao MP2, segue com rumo magnético de 18°30' NW e distância de 8.680 metros, confrontando com terras de quem de direito; do marco MP3 ao MP4, com rumo magnético de 10°30' NW e distância de 1.296 metros, limitando-se com terreno de quem de direito; do marco MP4 ao MP5, com rumo magnético de 85°30' SW e distância de 1.400 metros, fazendo divisa com terras públicas; do marco MP5 ao MP6, com rumo magnético de 07°00' SE e distância de 9.120 metros; do marco MP6 ao MP7, com rumo magnético de 30°15' SE e distância de 3.600 metros, limitando-se com a margem esquerda do Rio Preto; e, finalmente, do marco MP7 ao MP1, com rumo magnético de 66°13' NE e distância de 1.985 metros, novamente limitando-se com a margem esquerda do Rio Preto. Por sua vez, a "Fazenda São Francisco II", registrada sob a matrícula nº 21.276, compreende uma área de 2.489,2089 hectares (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove hectares, vinte ares e oitenta e nove centiares), com as seguintes características perimétricas: do marco MP1 ao MP2, com rumo magnético de 07°00' NW e distância de 9.120 metros; do marco MP2 ao MP3, com rumo magnético de 85°00' SJ e distância de 3.100 metros, limitando-se com terras de quem de direito; do marco MP3 ao MP4, com rumo magnético de 04°45' SE e distância de 6.400 metros, também confrontando com terras de quem de direito; e do marco MP4 ao MP1, com rumo magnético de 56°45' SE e distância de 4.380 metros, limitando-se com a margem esquerda do Rio Preto. O Requerente sustenta que, na condição de proprietário, sempre exerceu a posse sobre os imóveis, manifestada pelo zelo e pela manutenção das áreas devidamente preservadas, realizando vistorias rotineiras para garantir a integridade de suas terras. Foi justamente durante uma dessas vistorias, em meados de março de 2015, que um de seus prepostos constatou a invasão das propriedades. A petição inicial é instruída com fotografias que demonstram a ocupação irregular e os atos praticados pelos invasores. Diante da constatação do ilícito, o Requerente formalizou a ocorrência por meio de um Boletim de Ocorrência, lavrado em 09 de março de 2015 na Delegacia de Polícia de Juína/MT. A inicial relata a dificuldade na identificação dos ocupantes, uma vez que estes se dispersavam na mata com a aproximação do preposto do autor, sendo possível individualizar apenas os supostos líderes do movimento. Contudo, foi verificado que os invasores estavam promovendo o desmatamento ilegal da área, que é de preservação, e construindo barracos de maneira desordenada e sem qualquer autorização dos órgãos competentes. O autor expressa grande preocupação com os danos ambientais contínuos, destacando que a derrubada de árvores prejudica o meio ambiente e, ademais, pode acarretar-lhe severas sanções penais e administrativas, em virtude da responsabilidade objetiva em matéria ambiental que recai sobre o proprietário do imóvel. Desta forma, a petição conclui a parte fática ressaltando a ocorrência de um esbulho possessório recentíssimo, o que demanda uma intervenção urgente do Poder Judiciário. III. Dos Fundamentos Jurídicos da Pretensão No mérito, a petição inicial desenvolve a argumentação jurídica para amparar o pedido de reintegração de posse. Primeiramente, discorre sobre a teoria objetiva da posse adotada pelo artigo 1.196 do Código Civil, segundo a qual possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tais poderes, arrolados no artigo 1.228 do mesmo diploma legal, consistem nas faculdades de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Com base nesse arcabouço teórico, o Requerente defende sua condição de possuidor legítimo, alegando que os poderes inerentes ao domínio sempre estiveram à sua disposição e foram efetivamente exercidos por meio da vigilância e conservação das propriedades. O direito material invocado para a proteção possessória encontra guarida no artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho. A instrumentalização processual desse direito está prevista no artigo 926 do Código de Processo Civil de 1973, que confere ao possuidor o direito de ser reintegrado no de esbulho. A argumentação prossegue com a demonstração do preenchimento dos requisitos específicos exigidos pelo artigo 927 do mesmo código para o deferimento da ação de reintegração de posse, quais sejam: (I) a prova da posse, que o Requerente alega estar demonstrada pela titularidade dominial de longa data e pelas vistorias periódicas; (II) a prova do esbulho praticado pelos Requeridos, consubstanciado na invasão e nos atos de desmatamento e construção; (III) a data do esbulho, ocorrido em março de 2015, caracterizando-o como de força nova (menos de ano e dia); e (IV) a perda da posse, decorrente da ocupação ilegal que impede o autor de adentrar e usufruir de suas terras. Assim, estabelecida a posse, a proteção é um efeito dela decorrente, o que torna sua pretensão legítima e juridicamente amparada. IV. Da Cumulação de Pedidos e da Indenização por Perdas e Danos Com fulcro no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que permite ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, o Requerente formula pleito indenizatório uma vez que os Requeridos, ao adentrarem no imóvel de forma clandestina e praticarem atos de degradação ambiental, causaram-lhe prejuízos de ordem material e moral. A má-fé dos invasores é ressaltada como um fator que lhes retira o direito de usar e perceber eventuais frutos da terra, obrigando-os a indenizar por tudo o que foi extraído ou danificado, conforme preceitua o artigo 1.216 do Código Civil. Os danos materiais, decorrem principalmente da degradação ambiental em uma área que ainda não possuía autorização para desmate, sujeitando o proprietário a autuações e multas. O autor requer que a extensão desses danos seja apurada por meio de perícia técnica em futura fase de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a petição os justifica pelo constrangimento, pela perturbação e pela angústia causados pela invasão de sua propriedade, praticada com manifesta má-fé. A atitude dos Requeridos é tipificada como ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano, com fundamento nos artigos 927, 944 e 952 do mesmo diploma. V. Do Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars A petição inicial dedica um tópico específico para requerer a concessão de medida liminar de reintegração de posse, sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars). O pleito liminar fundamenta-se no fato de a ação ser de força nova, uma vez que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da sua propositura, o que atrai a aplicação do rito especial previsto no artigo 928 do Código de Processo Civil de 1973. De forma complementar, invoca os artigos 273 e 461, § 3º, do mesmo código, relativos à tutela antecipada, para reforçar a urgência da medida. Para tanto, o Requerente alega estarem presentes os dois requisitos autorizadores da tutela de urgência. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) estaria consubstanciado na vasta documentação que acompanha a inicial, especialmente as matrículas imobiliárias, que comprovam a sua propriedade sobre a área invadida há quase 30 anos, e os demais documentos que evidenciam o esbulho. Sustenta que seu direito de usar, gozar e dispor do bem está sendo cerceado pela ação ilegal dos Requeridos, em flagrante violação ao direito de propriedade e posse. O periculum in mora (perigo da demora), por sua vez, é justificado pela alegação de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar a ineficácia do provimento final. Argumenta-se que a permanência dos invasores na área poderá perpetuar a ocupação,incentivar a chegada de mais pessoas e tornar a desocupação futura extremamente complexa e socialmente custosa. Além disso, o Requerente enfatiza o dano ambiental contínuo e progressivo, decorrente do desmatamento de área de preservação, o que representa um prejuízo imensurável não apenas para si, mas para toda a coletividade, exigindo uma pronta intervenção judicial para cessar a degradação. VI. Dos Pedidos Formulados Ao final da peça exordial, o Requerente formaliza os seguintes pedidos: a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 928 e 273 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata reintegração do Requerente na posse de suas propriedades, Fazenda São Francisco I (matrícula 21.275) e Fazenda São Francisco II (matrícula 21.276); b) A requisição de força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse, a ser executado na pessoa do Requerente ou de seus prepostos; c) A citação dos Requeridos, por meio de carta precatória, no endereço da invasão, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato; d) A expedição de ofícios à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que realizem vistoria nos imóveis a fim de constatar o desmatamento promovido pelos Requeridos e adotem as providências administrativas e criminais cabíveis contra os infratores; e) A total procedência dos pedidos ao final do processo, para que seja confirmada em definitivo a reintegração de posse dos imóveis ao Requerente, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) O protesto pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais. Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2025 Brenno de Paula Milhomem OAB/MT 17720. DECISÃO: "Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta em 22 de junho de 2015, por FILADELFO DOS REIS DIAS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS VALE DO RIO PRETO E OUTROS, tendo por objeto as Fazendas São Francisco I e II, objeto das matrículas n. 21.275 e 21.276, respectivamente, ambas do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá, localizadas no Município de Juína – MT. Ao id. Id. 160755199, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a substituição do polo ativo para inclusão da empresa FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sob a alegação de que esta seria cessionária dos créditos que envolvem os imóveis objeto da lide, conforme a documentação juntada nos ids. 160755196 a 160755202. Ao id. 169049168, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre o pedido de id. 160755199 formulado pelo Banco do Brasil S.A. Ao id. 170356618, a parte autora sustentou que tanto o Banco do Brasil S.A quanto o Fundo de Gestão e Recuperação não possuem interesse processual na demanda, e requereu o indeferimento do pedido de habilitação. Em tempo, reiterou o pedido de id. 153251772, a fim de que seja expedido mandado de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e ainda de auto de constatação, nos termos da decisão de id. 64913209. Ao id. 170357284, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Preto sustentou a legitimidade do pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A e requereu a substituição do polo ativo pelo Fundo de Gestão e Recuperação, por ser a detentora de todos os direitos relativos aos imóveis rurais objeto da lide. Ao final, requereu a apreciação da petição constante ao id. 152793538. Ao id. 170725364, a Defensoria Pública exarou ciência da decisão que intimou as partes e ao id.171994044, o Ministério Público encartou parecer sustentando o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo, com base no art. 119 do CPC. Os autos vieram conclusos.[...]Considerando tratar-se de ação possessória em que figura no polo passivo grande número de pessoas, conforme previsto no art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, deverão "ser feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais (...)”. Desta forma, para o regular prosseguimento do feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com a central de distribuição de mandados da Comarca de Juína, informe a localização exata do imóvel e proceda ao recolhimento adequado da diligência para EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO dos ocupantes que forem encontrados no local e de AUTO DE CONSTATAÇÃO, sob pena de extinção da ação. O mandado de constatação tem o propósito de identificar os ocupantes dos lotes e, se possível, indicar se ainda se encontram desabitados, se há produção para subsistência e quais são as condições de moradia (id. 64913209 - Pág. 6). Após o cumprimento do mandado e a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (554, §2º), proceda-se à citação por edital dos demais réus incertos e não sabidos, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 554, §2º, do CPC, bem como a ampla publicidade, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo. Certifique a Secretaria sobre o recolhimento da diligência e promova a expedição do mandado de citação e constatação. 4 – Do petitório de id. 152793538 Ao id. 152793538, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Preto e outros apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: “Excelência, por várias vezes já foi determinado para a parte autora recolher as custas judiciais para realização da citação dos demais requeridos ocupantes do imóvel rural objeto da lide e para fins de REALIZAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NO IMOVEL, isso vem ocorrendo desde 25/11/2014, mas que o autor insiste em não cumprir (id. n. 64913235 - Pág. 21). (...) Dessa forma, considerando que por várias vezes, desde o indeferimento do pedido liminar em 25/11/2014, a parte autora não deu cumprimento as ordens de Vossa Excelência para citação dos demais requeridos e realização do Auto de constatação determinado, conforme acima comprovado e certificado os autos, fica evidente o abando da causa, ensejando assim a extinção da ação sem resolução do mérito, o que ora se requer. (...) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer seja Chamado o Feito a Ordem para regularização das pendencias acima citadas e da falta de manifestação do Banco do Brasil, conforme intimação em 21/08/2022, no id. 93036220, para dar regularidade ao tramite processual em cumprimento às determinações judiciais nos autos.” Embora a parte autora tenha, de fato, recolhido a diligência de forma insuficiente para o cumprimento do mandado, tal comportamento não caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a configuração do abandono processual que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, é necessário que a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, conforme expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo legal, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em apreço, não se verifica a inércia total da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, tendo havido, inclusive, manifestações recentes nos autos (id. 153251772 e id. 170356618). Ademais, não houve a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, formalidade indispensável para a extinção do processo por abandono. Sendo assim, o recolhimento insuficiente da diligência para o cumprimento do mandado de citação e constatação, embora represente uma falha da parte autora no impulsionamento adequado do feito, não configura abandono da causa a justificar sua extinção sem resolução do mérito. Portanto, indefiro o pedido de extinção da lide formulado pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Preto e outros, determinando o prosseguimento do feito nos termos já estabelecidos no item anterior desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.


Eu, PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS, digitei.


CUIABÁ, 14 de outubro de 2025.


(Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ


OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: >https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.


Edital publicado no dia 04.11.2025, conforme solicitado à Direção do Jornal A Folha do Vale, por Brenno de Paula Milhomen. O edital, pode ser conferido na integra (08 Páginas) em:


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